Princípio da Isonomia: TST garante horas extras a agente de aeroporto por desigualdade de jornada

7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que empresa não pode impor cargas horárias diferentes para funcionários que exercem a mesma função na mesma região metropolitana.

A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por maioria, a condenação da empresa Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção que atuava no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão baseou-se no princípio da isonomia — que prevê tratamento igualitário a trabalhadores na mesma situação —, após ficar comprovado que funcionários de outro aeroporto da mesma região trabalhavam menos horas exercendo a mesma função.

A trabalhadora cumpria uma jornada de 7 horas e 20 minutos diárias, totalizando 44 horas semanais. No entanto, ela recorreu à Justiça pedindo que as horas trabalhadas além da 6ª hora diária fossem pagas como extras. O argumento central foi o de que os agentes de proteção lotados no Aeroporto da Pampulha, contratados pela mesma empresa e desempenhando exatamente as mesmas atividades, cumpriam uma jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, recebendo o mesmo salário.

Os argumentos da empresa

Em sua defesa, a Security Serviços Auxiliares alegou que os dois aeroportos possuem realidades e características comerciais completamente distintas. A empresa destacou que o Aeroporto de Confins funciona 24 horas por dia e registra um fluxo de passageiros significativamente superior ao da Pampulha. Além disso, sustentou que a carga horária de 44 horas semanais aplicada em Confins estava devidamente respaldada pelas convenções coletivas da categoria dos aeroviários.

A justificativa, contudo, não convenceu o Judiciário. O pedido já havia sido julgado procedente em primeira instância pela 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Para o Tribunal Regional, a concessão de uma jornada menor na Pampulha configurou uma “condição mais vantajosa” que, por isonomia, deveria ser estendida aos demais funcionários de igual função.

A decisão no TST

Ao analisar o recurso da empresa no TST, prevaleceu o entendimento do ministro Cláudio Brandão, designado como relator para o acórdão. Segundo o ministro, a diferença de jornada sem a devida contraprestação salarial proporcional gera uma distorção salarial indireta e fere frontalmente a igualdade de direitos entre os trabalhadores.

“Ainda que a jornada reduzida tenha sido concedida por liberalidade da empregadora, ela não pode ser restrita a determinado grupo de empregados sem fundamento objetivo”, destacou o ministro.O magistrado também ressaltou que o fato de ambos os aeroportos estarem situados na mesma região metropolitana reforça a necessidade de um tratamento uniforme. Quanto aos argumentos sobre o menor fluxo de passageiros ou horário de funcionamento da Pampulha, o relator ponderou que esses fatores fazem parte do risco do negócio da própria atividade econômica e não diminuem o valor do trabalho prestado pela funcionária em Confins.

Com o resultado, a 7ª turma negou o recurso da empresa e confirmou o direito da agente de proteção às diferenças de horas extras (excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal), com os devidos reflexos nas demais verbas legais e adicionais previstos em convenção. O ministro Evandro Valadão ficou vencido na votação.

Número do processo: RR-10777-93.2020.5.03.0144


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