Pedido de exoneração de agente comunitária de saúde foi considerado nulo após município negar adaptação de horários para acompanhamento de tratamentos médicos essenciais.
Em uma decisão de profundo impacto social e jurídico, a Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (SP) determinou a reintegração imediata de uma agente
comunitária de saúde ao seu emprego público, garantindo-lhe o direito de reduzir a
jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem qualquer redução nos seus
vencimentos ou necessidade de compensação de horários.
O juiz do Trabalho substituto Augusto Cesar Pires Souza Junior declarou a nulidade do pedido
de exoneração anteriormente apresentado pela trabalhadora. O magistrado concluiu que o
pedido de desligamento não decorreu de livre e espontânea vontade, mas sim do desespero e da
total impossibilidade de conciliar a severa rotina de cuidados de seus dois filhos diagnosticados
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com as exigências rígidas da municipalidade.
Os autos do processo revelam a complexidade e a urgência do caso. A profissional é mãe de
duas crianças com TEA que demandam atenção especializada contínua. Um dos filhos enfrenta
severas limitações na fala, na socialização, nas atividades diárias e possui comprometimento
cognitivo. O outro, além do autismo, foi diagnosticado com epilepsia, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador de Oposição (TOD).
Em janeiro de 2024, diante do agravamento do quadro clínico e da necessidade de
acompanhar os filhos em terapias e consultas médicas, a trabalhadora protocolou um
requerimento administrativo solicitando a adequação de sua jornada. O município, contudo, indeferiu o pedido sob a justificativa de que ela, por ser registrada sob o regime da CLT
(empregada pública), não faria jus às prerrogativas conferidas aos servidores estatutários da administração pública direta.
Mesmo apresentando atestados e declarações de comparecimento médico frequentes, a
trabalhadora era obrigada a compensar todas as horas em que se ausentava para cuidar dos
filhos. O magistrado assinalou que tal exigência tornou a rotina insustentável, inviabilizando os
cuidados indispensáveis à saúde das crianças e empurrando a mãe a um pedido forçado de
exoneração.
Detalhes do Caso Técnico:
• Número do Processo: 1001334-32.2025.5.02.0281
• Órgão Julgador: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP (TRT-2)
• Magistrado: Augusto Cesar Pires Souza Junior
• Representação Jurídica: Tadim Neves Advocacia Fundamentação legal e a “adaptação razoável”
Para fundamentar a sentença, o juiz Augusto Cesar Pires Souza Junior invocou a Lei 12.764/12,
que equipara as pessoas com TEA às pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, e
resgatou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Este tratado internacional, incorporado ao direito brasileiro com status de emenda constitucional, assegura a máxima prioridade ao interesse da criança e introduz o conceito de “adaptação razoável” no ambiente corporativo.
O magistrado destacou também o artigo 227 da Constituição Federal, reafirmando o dever
absoluto e compartilhado entre o Estado, a sociedade e a família de blindar e garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Além disso, a decisão alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacificada do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) por meio do Tema 138 de repercussão geral. A tese fixa que
empregados públicos celetistas que possuam dependentes com TEA têm direito à redução da
carga horária sem prejuízo remuneratório, aplicando-se, por analogia jurídica, o artigo 98 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
Ao decretar a nulidade do ato de exoneração, a Justiça do Trabalho condenou o município ao
pagamento integral de todos os salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento
forçado, incluindo os reflexos devidos em férias, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS.
O ente público foi penalizado, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. Conforme o entendimento do julgador, a recusa intransigente da administração municipal em conceder a flexibilização do horário feriu gravemente a dignidade da trabalhadora e colocou em risco a integridade física e psíquica do núcleo familiar.
Por fim, a municipalidade terá de arcar com o pagamento de horas extras e diferenças de
intervalos intrajornada que haviam sido sonegados, uma vez que o município falhou em
apresentar os controles formais de frequência da servidora no período em que esteve na ativa.
Cabe recurso da decisão.





