Justiça determina reintegração de mãe de filhos autistas com jornada reduzida à metade e sem corte salarial

Pedido de exoneração de agente comunitária de saúde foi considerado nulo após município negar adaptação de horários para acompanhamento de tratamentos médicos essenciais.

Em uma decisão de profundo impacto social e jurídico, a Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (SP) determinou a reintegração imediata de uma agente

comunitária de saúde ao seu emprego público, garantindo-lhe o direito de reduzir a

jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem qualquer redução nos seus

vencimentos ou necessidade de compensação de horários.

O juiz do Trabalho substituto Augusto Cesar Pires Souza Junior declarou a nulidade do pedido

de exoneração anteriormente apresentado pela trabalhadora. O magistrado concluiu que o

pedido de desligamento não decorreu de livre e espontânea vontade, mas sim do desespero e da

total impossibilidade de conciliar a severa rotina de cuidados de seus dois filhos diagnosticados

com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com as exigências rígidas da municipalidade.

Os autos do processo revelam a complexidade e a urgência do caso. A profissional é mãe de

duas crianças com TEA que demandam atenção especializada contínua. Um dos filhos enfrenta

severas limitações na fala, na socialização, nas atividades diárias e possui comprometimento

cognitivo. O outro, além do autismo, foi diagnosticado com epilepsia, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador de Oposição (TOD).

Em janeiro de 2024, diante do agravamento do quadro clínico e da necessidade de

acompanhar os filhos em terapias e consultas médicas, a trabalhadora protocolou um

requerimento administrativo solicitando a adequação de sua jornada. O município, contudo, indeferiu o pedido sob a justificativa de que ela, por ser registrada sob o regime da CLT

(empregada pública), não faria jus às prerrogativas conferidas aos servidores estatutários da administração pública direta.

Mesmo apresentando atestados e declarações de comparecimento médico frequentes, a

trabalhadora era obrigada a compensar todas as horas em que se ausentava para cuidar dos

filhos. O magistrado assinalou que tal exigência tornou a rotina insustentável, inviabilizando os

cuidados indispensáveis à saúde das crianças e empurrando a mãe a um pedido forçado de

exoneração.

Detalhes do Caso Técnico:

• Número do Processo: 1001334-32.2025.5.02.0281

• Órgão Julgador: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP (TRT-2)

• Magistrado: Augusto Cesar Pires Souza Junior

• Representação Jurídica: Tadim Neves Advocacia Fundamentação legal e a “adaptação razoável”

Para fundamentar a sentença, o juiz Augusto Cesar Pires Souza Junior invocou a Lei 12.764/12,

que equipara as pessoas com TEA às pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, e

resgatou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Este tratado internacional, incorporado ao direito brasileiro com status de emenda constitucional, assegura a máxima prioridade ao interesse da criança e introduz o conceito de “adaptação razoável” no ambiente corporativo.

O magistrado destacou também o artigo 227 da Constituição Federal, reafirmando o dever

absoluto e compartilhado entre o Estado, a sociedade e a família de blindar e garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Além disso, a decisão alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacificada do Tribunal

Superior do Trabalho (TST) por meio do Tema 138 de repercussão geral. A tese fixa que

empregados públicos celetistas que possuam dependentes com TEA têm direito à redução da

carga horária sem prejuízo remuneratório, aplicando-se, por analogia jurídica, o artigo 98 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Ao decretar a nulidade do ato de exoneração, a Justiça do Trabalho condenou o município ao

pagamento integral de todos os salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento

forçado, incluindo os reflexos devidos em férias, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS.

O ente público foi penalizado, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. Conforme o entendimento do julgador, a recusa intransigente da administração municipal em conceder a flexibilização do horário feriu gravemente a dignidade da trabalhadora e colocou em risco a integridade física e psíquica do núcleo familiar.

Por fim, a municipalidade terá de arcar com o pagamento de horas extras e diferenças de

intervalos intrajornada que haviam sido sonegados, uma vez que o município falhou em

apresentar os controles formais de frequência da servidora no período em que esteve na ativa.

Cabe recurso da decisão.

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