Ação do Partido Verde e da CNTE pede que operadoras não bloqueiem a navegação após o fim da franquia nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores a cada turno. Zanin ainda não decidiu o pedido de urgência.
O Partido Verde (PV) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.355 para assegurar, no período crítico das Eleições 2026, conexão mínima, temporária e neutra à internet móvel. A petição, protocolada em 22 de setembro e distribuída ao ministro Cristiano Zanin, pede liminar para que a Anatel determine às prestadoras a suspensão do bloqueio da navegação quando a franquia de dados se esgota.
O recorte temporal pedido é o intervalo de 72 horas antes e 24 horas depois de cada turno. Segundo os autores, é nessa janela que o eleitor mais precisa pesquisar, comparar versões e verificar conteúdos — e também quando o bloqueio da conexão, combinado com ofertas de zero rating, concentraria o acesso em aplicativos escolhidos comercialmente pelas operadoras.
A nota oficial do STF registra o argumento de que o modelo de “tarifa zero”, que mantém acessíveis apenas alguns aplicativos após o fim da franquia, “pode limitar as fontes de informação disponíveis aos eleitores em razão de acordos comerciais entre operadoras e plataformas”. As entidades pedem continuidade básica da conexão, sem cobrança adicional e sem nova franquia, “sem privilegiar conteúdo, aplicativo, plataforma, candidatura ou fonte de informação”.
A petição é assinada pela advogada Edilene Lobo, ex-ministra do Tribunal Superior Eleitoral. Um dos trechos reproduzidos nas coberturas afirma: “O acesso mínimo, universal e neutro à internet aberta, especialmente no período crítico eleitoral, é condição material para o exercício do direito à informação e da higidez do pleito, e não conveniência de consumo.” Outro trecho, citado pelo Estadão, resume o pedido como conectividade “mínima, porque não se pede banda ilimitada; temporária, porque vinculada à integridade do processo eleitoral; neutra, porque não privilegia plataformas ou conteúdo.”
O que a ação questiona
Os autores apontam omissão da Anatel na regulação e na fiscalização de ofertas de internet móvel que, depois do consumo da franquia, interrompem a navegação aberta e deixam ativos só aplicativos patrocinados. Invocam o artigo 9º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que determina tratamento isonômico dos pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação.
Também alegam ofensa ao exercício da cidadania, à soberania popular, à liberdade de comunicação e expressão e ao voto informado. A petição menciona o risco de o eleitor de menor renda — em especial quem depende de plano pré-pago e acessa a rede só pelo celular — ficar restrito a “bolhas” alimentadas por interesse comercial no momento em que a disputa se aproxima da urna.
Dados usados pelos autores, e reproduzidos na cobertura, incluem a afirmação de que parcela majoritária da população usa planos pré-pagos sujeitos a franquia (a nota do STF cita 66%) e estimativas de dezenas de milhões de pessoas que ficam sem pacote de dados em algum momento do mês. Esses números não foram confirmados pelo STF; constam da fundamentação da ação e de estudos externos citados pelas partes.
Pedidos principais e subsidiários
Na petição, o pedido de urgência se organiza em camadas:
1. que a Anatel determine às prestadoras, nas 72 horas antes e nas 24 horas depois de cada turno, a suspensão do bloqueio da internet com o esgotamento da franquia;
2. que não haja alteração contratual, tarifária ou de oferta que reduza o acesso já disponível a quem está com a franquia esgotada;
3. que Anatel e prestadoras instalem sala conjunta de situação, com relatório de cumprimento ao fim de cada janela crítica;
4. alternativamente, acesso em velocidade reduzida e neutra quanto a conteúdo e aplicação — a petição menciona parâmetro de 150 Mbps em 4G, a ser definido pela Anatel em 48 horas;
5. como piso mínimo, liberação sem consumo de franquia dos domínios oficiais jus.br e gov.br, inclusive e-Título, consulta ao local de votação, justificativa, divulgação de resultados e boletins de urna.
O que o relator decidiu até agora
Zanin não deferiu nem indeferiu a liminar. Em despacho de 24 de setembro, o ministro intimou a Anatel a prestar informações, em 48 horas, sobre aspectos técnicos e orçamentários dos pedidos. No mesmo prazo devem se manifestar o advogado-geral da União e o procurador-geral da República. O TSE e o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) poderão se manifestar, se quiserem. Depois disso, os autos voltam ao gabinete com urgência para o exame da tutela de urgência.
O relator justificou a oitiva prévia pela relevância da matéria, pela proximidade do primeiro turno e pelo fato de a medida atingir prestadoras que não integram o processo.
Até o fechamento desta matéria, não havia decisão de mérito nem concessão da liminar. O próximo passo formal é a juntada das manifestações e o exame do pedido de urgência pelo relator.