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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

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União processa Betano, bet365 e outras 15 marcas e cobra custo das apostas ao SUS e danos morais em bilhões de reais

Ação 0074433-17.2026.4.05.8300 foi distribuída em 28 de setembro de 2026 à 6ª Vara Federal de Pernambuco. Não há sentença. O valor da causa na capa é simbólico: R$ 1.000. Mesmo pedindo bilhões.

Por Redação
Publicado em 28/09/2026 às 22:43
Atualizado em 28/09/2026 às 22:56

A União ajuizou nesta segunda-feira (28) ação civil pública contra 17 sociedades empresárias autorizadas a explorar apostas de quota fixa. O processo corre na 6ª Vara Federal de Pernambuco sob o número 0074433-17.2026.4.05.8300. A petição inicial foi protocolada às 17h19 e assinada por advogados da União, entre eles Carlos Eduardo Dantas de Oliveira Lima, da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia. 

O objeto declarado é o ressarcimento de danos atribuídos às apostas on-line contra o Sistema Único de Saúde e a coletividade. A autora invoca a Lei 7.347/85 (danos ao consumidor e a interesses difusos) e responsabilidade objetiva consumerista. Diz que o lucro da atividade é privado e o custo do adoecimento — atendimentos, depressão, suicídio, endividamento familiar — é socializado no SUS.

Não se trata de decisão judicial. É pedido.

O que a União pede

Na seção de requerimentos, a União formula cinco eixos:

1.  citação das rés e intimação do Ministério Público Federal;

2.  condenação a indenizar a União pelos danos materiais ao SUS nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e enquanto os danos persistirem, com valor a liquidar;

3.  bases de liquidação: custos efetivos da União, Fração Atribuível Populacional, metodologia epidemiológica e rateio por participação de mercado ou, subsidiariamente, solidariedade;

4.  dano moral coletivo de no mínimo R$ 1.000.000.000,00;

5.  nulidade das apostas feitas por pessoa diagnosticada com ludopatia e restituição em dobro das perdas líquidas, com ineficácia de cláusulas que joguem o risco integral no apostador. 

Como referência preliminar — não como pedido líquido — a inicial cita estimativa do Ministério da Saúde de impacto mínimo direto de R$ 2,6 bilhões em atendimento ambulatorial e hospitalar a apostadores e familiares. O IEPS, reproduzido na peça, estima custo social anual de R$ 38,8 bilhões, dos quais R$ 30,6 bilhões ligados à saúde.

O valor da causa no PJe é R$ 1.000. A inicial explica o caráter simbólico: o pedido material é genérico e depende de liquidação.

A capa eletrônica marca “Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM”. Nos requerimentos finais da inicial lida pela reportagem, porém, não há descrição autônoma de medida de urgência (sequestro, bloqueio, interrupção de operação). A operação das bets já havia sido atingida três dias antes pela Medida Provisória 1.394/2026.

Quem está no polo passivo

A União não processou as 85 empresas habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas. Recortou as 20 marcas que, no Brazil’s Betting Brands Report 25/26 (Blask/brmkt.co), concentrariam cerca de 80% do GGR projetado. Essas marcas correspondem a 17 pessoas jurídicas:

Betano (Kaizen Gaming Brasil), bet365 (HS do Brasil), Superbet (SPRBT Interactive Brasil), Sportingbet (Ventmear Brasil), Esportes da Sorte e OnaBet (Esportes Gaming Brasil), Blaze (Foggo Entertainment), Betnacional (NSX Brasil), EstrelaBet (EB Intermediações e Jogos), 7K e Cassino (Ana Gaming Brasil), 7Games e Betão (OIG Gaming Brazil), Vaidebet (BPX Bets Sports Group), H2 Bet (H2 Licensed), Pixbet, Novibet (NVBT Gaming), BullsBet (SevenX Gaming), Betfair (NSX Betfair Brasil) e KTO (Apollo Operations).

A própria petição adverte que a participação de mercado “não constitui presunção de ilicitude, causalidade ou responsabilidade”. Serve, segundo a União, só para delimitar o polo passivo. Invoca litisconsórcio facultativo e precedentes do STJ segundo os quais ação coletiva de consumo não exige todas as empresas do setor.

O MPF figura como terceiro interessado.

Os números que a União leva aos autos

A peça se ancora em notas técnicas do Ministério da Saúde (NT 60/2026-DESMAD/SAES), da Secretaria Nacional de Direitos Digitais (NT 22/2026), da Senacon (NT 34 e 37/2026), do Ministério da Fazenda (SEI 6299/2026) e em apresentação sobre dark patterns.

Entre os dados reproduzidos:

•  LENAD III/Unifesp (2025): mais de 28 milhões de apostadores nos 12 meses anteriores; 10,9 milhões (cerca de 39%) com padrão de risco ou problemático;

•  modalidade on-line com 150% mais chance de jogo problemático, segundo a NT 60;

•  mais de 1 milhão de pedidos de autoexclusão na plataforma governamental, 35,78% citando perda de controle;

•  atendimentos no SUS para CID F63.0 e Z72.6 com alta de cerca de 140% entre 2018 e 2025;

•  GGR do setor de R$ 20,07 bilhões no primeiro semestre de 2026 e 30,9 milhões de CPFs cadastrados (BNLDATA, citado na inicial);

•  estimativa de R$ 62,5 bilhões perdidos pelas famílias no ano (Comsefaz/Centro Celso Furtado, citado na inicial);

•  cerca de 5 milhões de beneficiários do Bolsa Família teriam apostado, com transferência de R$ 3 bilhões (Banco Central, 2024, citado na inicial).

A União trata o transtorno do jogo como diagnóstico reconhecido (DSM-5 e CID-11), não como “falha de caráter”, e aponta publicidade, bônus, cash-out, apostas ao vivo e padrões de interface como mecanismos de retenção.

Esses números, neste estágio, são prova produzida pela autora. As rés ainda não contestaram nos autos.

A contradição que a própria petição registra

O ponto juridicamente mais sensível não está no adjetivo “vilã”. Está no calendário normativo.

A Lei 13.756/2018 abriu as apostas de quota fixa. A Lei 14.790/2023 regulou o mercado federal, cadastrou operadores na Secretaria de Prêmios e Apostas e destinou fatia da receita a pastas públicas — 0,12% ao Ministério da Saúde, o que a AGU diz ter correspondido a cerca de R$ 50 milhões no último exercício. A inicial admite que as rés exploram a atividade “mediante autorização” da SPA/MF e que a responsabilização “não se confunde com a atribuição automática de ilicitude à atividade de apostas de quota fixa, regularmente autorizada e regulada pelo Poder Público”. 

Em 25 de setembro de 2026, o presidente da República editou a MP 1.394/2026, que proíbe exploração, oferta, intermediação e publicidade de apostas de quota fixa, extingue autorizações em 30 dias e impõe calendário de retirada de plataformas e devolução de saldos. A MP precisa do Congresso para virar lei. Entidades do setor já pediram ao STF a suspensão da medida; o ministro Luiz Fux é relator, e a AGU pediu 72 horas para se manifestar nessas ADIs — no mesmo dia em que ajuizou a ACP em Recife. 

Três dias depois da MP, a União entra com a ação reparatória. Seis dias depois da ação, o país vota no primeiro turno das eleições de 2026, marcado pelo TSE para 4 de outubro. 

A sequência é pública: o Estado desenhou o mercado, habilitou empresas, recebeu destinações legais, encerrou o modelo por medida provisória e, na mesma janela, pediu indenização bilionária contra o núcleo do mercado que ele próprio autorizou. A petição chama isso de internalização de externalidade negativa. O calendário eleitoral transforma o mesmo fato em disputa política. A ÉNotório registra os dois planos e não substitui o juiz.

Por que Pernambuco

A União justifica o foro pela regra do art. 93, II, do CDC (dano nacional ou regional na capital do Estado) e pelo Tema 1.075 do STF. Argumenta que o Nordeste concentra maior vulnerabilidade ao jogo problemático, segundo o LENAD III citado na inicial. Duas rés têm sede em Recife (Esportes Gaming Brasil e NSX Brasil).

O que ainda não aconteceu

Não há sentença, acordo, valor homologado de dano ao SUS nem restituição determinada a apostador identificado. A condenação material, se vier, depende de liquidação com Fração Atribuível Populacional — método epidemiológico, não nota fiscal por paciente. A restituição em dobro a pessoas com ludopatia, se acolhida, também depende de liquidação individual (arts. 95 a 100 do CDC).

As empresas e as associações do setor contestam, em outra frente, a própria MP que derrubou o mercado. Essa defesa ainda não está nestes autos da ACP.

A ação pede reparação. Não prova, sozinha, que o Estado tenha apurado o custo sanitário antes de autorizar o produto, nem que o timing de 28 de setembro seja juridicamente ilícito. Prova o pedido, a data, as partes e a contradição normativa que o próprio autor levou ao processo. Veja integra: .0074433-17.2026.4.05.8300