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Sexta-feira, 2 de outubro de 2026

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TST decide que pedido de acesso à sede durante greve cabe à primeira instância

Por Redação
Publicado em 02/10/2026 às 08:41

Por unanimidade, a SDC entendeu que o pedido possessório não pode ser julgado originariamente pelo TRT, mesmo quando apresentado com o dissídio coletivo. A greve de abril de 2024 continua reconhecida como legítima.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o pedido da Companhia de Habitação do Estado do Pará (Cohab-PA) para garantir o acesso à sua sede durante uma greve deve ser examinado por juiz de primeira instância, e não pelo Tribunal Regional do Trabalho. O tribunal informou a decisão nesta sexta-feira (2).

A paralisação ocorreu de 8 a 12 de abril de 2024, depois de impasse nas negociações entre a companhia e a Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário nos Estados do Pará e Amapá (Fetracompa). A empresa pediu que a greve fosse declarada ilegal e que o acesso à sede fosse assegurado. Alegou que grevistas bloquearam os portões e impediram a entrada de empregados e de beneficiários dos programas habitacionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que abrange Pará e Amapá, considerou a greve legítima. Segundo a decisão regional, os trabalhadores cumpriram as exigências legais, tentaram negociar, aprovaram a paralisação em assembleia e comunicaram a medida com antecedência. O TRT também registrou que, apesar da relevância social da Cohab-PA, a atividade não é classificada como essencial pela Lei de Greve. O pedido definitivo de acesso não foi analisado pelo tribunal regional, que já havia concedido liminar antes da paralisação para que a federação não bloqueasse a entrada.

No recurso, a Cohab-PA voltou a pedir o reconhecimento da ilegalidade da greve e a proibição definitiva de impedir o acesso à sede, com multa e outras medidas coercitivas. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que os TRTs não têm competência funcional originária para julgar pedidos possessórios ligados a movimentos grevistas, ainda que formulados em conjunto com dissídio coletivo de greve.

Para o relator, a ação destinada a proteger a posse de um imóvel tem natureza civil e busca impedir ou encerrar situações que dificultem o acesso ou o uso do local. Por isso, deve ser processada e julgada por juiz de primeira instância, em vara do Trabalho. No dissídio coletivo, o tribunal examina a legalidade da greve ou exerce o poder normativo, para fixar condições de trabalho e remuneração. A reunião dos dois pedidos na mesma ação não altera a competência de cada órgão.

A SDC manteve a decisão do TRT-8 que rejeitou o pedido de declaração de abusividade da greve. O caso tramita como ROT-0000471-32.2024.5.08.0000, número indicado na cobertura alinhada à nota do tribunal. O pedido de acesso à sede segue, portanto, para exame em primeira instância. Não houve, nesta decisão, julgamento do mérito possessório nem alteração da conclusão sobre a legitimidade da paralisação.