Ministro do TSE manteve suspensos os efeitos do acórdão paranaense enquanto a Corte define a tese.
O Tribunal Superior Eleitoral vai julgar, em precedente inédito, se a autodeclaração de pertencimento ao gênero feminino basta para afastar fraude à cota de gênero quando a apresentação pública da candidatura é associada ao gênero masculino.
O caso veio de Ribeirão Claro (PR). Nas eleições municipais de 2024, o Progressistas registrou candidatura em nome de Ana Carla Storari, no gênero feminino. Na urna, o nome era Kadu Storari. Foram 13 votos. O candidato não se elegeu.
O TRE-PR, por maioria, reconheceu fraude à cota da Lei 9.504/1997 (mínimo de 30% para cada gênero). Print de redes, segundo o regional, mostrava identificação com o gênero masculino e imagem ligada à bandeira do orgulho trans. O tribunal afirmou que isso seria incompatível com o gênero informado no registro.
O próprio TRE registrou que o gênero feminino constava de documentos oficiais, inclusive cadastro eleitoral e histórico escolar. Ainda assim, tratou a autodeclaração como presunção relativa, afastável se houver indício de uso do registro para burlar a cota.
A tese do acórdão paranaense: configura fraude a candidatura de homem transgênero que, “embora registrado formalmente como mulher, vivencia e se apresenta socialmente no gênero masculino”, desvirtuando a política de ampliação da representação feminina.
Fraude à cota, na linha ainda predominante no TSE, pode atingir a chapa inteira — cassação de registros ou mandatos e retotalização. A retotalização em Ribeirão Claro estava marcada para 14 de setembro e foi suspensa por decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques. A cautelar vale até o julgamento do recurso especial.
Floriano apontou duas perguntas sem resposta firme na jurisprudência: (1) a autodeclaração feminina basta para afastar fraude; (2) a Justiça Eleitoral pode confrontar, caso a caso, a autoidentificação com a exposição pública.
A Resolução TSE 23.609/2019 manda calcular a cota pelo gênero declarado no registro e, havendo divergência, notificar a pessoa candidata. Se a Corte permitir o confronto com outros elementos, ainda terá de dizer se posts e fotos prevalecem sobre o registro e documentos oficiais.
O relator afirmou que não há parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados e que a execução do acórdão regional deve ficar suspensa até o TSE fixar a interpretação.
O mérito ainda não foi julgado.