3ª Turma do TRT de Goiás manteve a improcedência da ação de cumprimento contra microempreendedor ambulante.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão que recusou o pedido de um sindicato para cobrar de um feirante contribuições assistenciais patronais de 2023, 2024 e 2025. O colegiado entendeu que não ficou provado o direito efetivo de oposição à cobrança.
O sindicato ajuizou ação de cumprimento com base em convenções coletivas e pediu ainda multa convencional. O requerido, MEI no ramo de alimentação ambulante, não foi à audiência nem apresentou defesa e foi declarado revel. Mesmo assim, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou o pedido improcedente.
No recurso, o sindicato sustentou que a revelia deveria presumir verdadeiros os fatos da inicial. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, afirmou que a presunção da revelia é relativa. A falta de defesa não garante vitória automática: o juiz continua obrigado a examinar as provas e os requisitos legais do pedido.
O ponto central foi a oposição. O relator viu divergência entre as convenções e os editais do sindicato: alguns editais exigiam reconhecimento de firma que as normas coletivas não previam; os prazos oscilavam entre 15 dias corridos, 15 úteis e 30 corridos. Não houve prova de comunicação específica ao MEI sobre a cobrança, o prazo e o modo de se opor.
Edital em jornal e divulgação pontual em rede social não bastaram para mostrar que o feirante conhecia a obrigação e a via de oposição. “Não houve garantia efetiva do direito de oposição”, concluiu o relator.
A turma aplicou a tese do STF no Tema 935 da repercussão geral também às categorias econômicas: contribuição assistencial por acordo ou convenção é constitucional, inclusive para não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Sem essa garantia, a cobrança é indevida.
A multa convencional também caiu: não ficou comprovada a entrega da notificação extrajudicial ao feirante. O processo é o ROT 0002268-82.2025.5.18.0015.