Pular para o conteúdo
Segunda-feira, 2 de novembro de 2026

Menu

TRF-1 autoriza filho de Tancredo Neves a acessar documentos médicos sobre a morte do pai

Por Redação
Publicado em 01/11/2026 às 22:00

Decisão unânime da 13ª Turma reforma sentença de 2012 que havia extinguido o habeas data sem mérito e pondera sigilo médico com interesse histórico e familiar.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou, por unanimidade, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) forneçam a Tancredo Augusto Tolentino Neves os prontuários, processos ético-profissionais e demais documentos relacionados ao atendimento médico prestado a seu pai, o presidente eleito Tancredo Neves, morto em 21 de abril de 1985.

O julgamento, realizado em 26 de outubro de 2026, teve relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso. O colegiado deu provimento à apelação e reformou a sentença de primeira instância, proferida em julho de 2012 pela juíza federal Solange Salgado, que havia extinguido o habeas data sem resolução do mérito. Na ocasião, a magistrada entendeu que a medida constitucional teria natureza personalíssima e não poderia ser usada para obter informações de terceiros, ainda que familiares falecidos.

A ação foi ajuizada em 2012 por Tancredo Augusto contra o CFM e o CRM-DF. Antes do ingresso judicial, familiares haviam tentado obter os registros administrativamente. O CFM informou que não mantinha os documentos do processo ético-profissional, já julgado e devolvido ao regional. O CRM-DF invocou o sigilo médico.

Tancredo Neves foi eleito presidente da República em 15 de janeiro de 1985, pelo Colégio Eleitoral, tornando-se o primeiro civil escolhido para o cargo após mais de duas décadas de governos militares. A posse estava marcada para 15 de março daquele ano. Na véspera, foi internado às pressas no Hospital de Base, em Brasília. O vice-presidente eleito, José Sarney, assumiu interinamente. Tancredo permaneceu hospitalizado por 39 dias, passou por sete cirurgias e morreu aos 75 anos, sem tomar posse. A versão oficial atribuiu o óbito a infecção generalizada após quadro de diverticulite. As circunstâncias do diagnóstico, dos procedimentos e das informações divulgadas à época geraram controvérsias ao longo das décadas.

O relator afastou a interpretação de que somente a própria pessoa poderia valer-se do habeas data. Citou precedentes do STF e do STJ que admitem o acesso de herdeiros e cônjuges sobreviventes a informações de pessoas falecidas quando demonstrado interesse jurídico legítimo, abrangendo questões patrimoniais, morais, sucessórias e a preservação da memória e da identidade familiar. Veloso destacou que a morte não elimina os interesses jurídicos dos familiares relacionados à história da pessoa falecida e que, no caso, o interesse transcende a esfera privada: trata-se de documentos relativos ao primeiro presidente civil eleito após o regime militar, cujo falecimento às vésperas da posse constitui episódio relevante da história recente brasileira.

O desembargador também rejeitou a exigência de novo requerimento administrativo formulado pessoalmente pelo autor. Os autos demonstravam que Tancredo Augusto havia outorgado procuração específica e que a negativa dos conselhos se fundava no sigilo profissional, e não na identidade de quem formulou o pedido. Para o relator, exigir pedidos idênticos de cada herdeiro configuraria formalismo excessivo.

Sobre o sigilo médico, o voto reconheceu que a confidencialidade é garantia fundamental da intimidade e pilar da relação médico-paciente, mas ressaltou que não possui caráter absoluto e deve ser ponderada com outros direitos constitucionais, como o direito à informação e a preservação da memória histórica. O magistrado observou ainda que o próprio CRM-DF juntou aos autos cópia do livro O Paciente: o Caso Tancredo Neves, de Luis Mir, que já reproduz trechos de prontuários e relatórios, o que enfraquece a justificativa de sigilo absoluto.

O Ministério Público Federal, que em primeira instância se manifestara contrariamente ao habeas data, alterou o entendimento na segunda instância e defendeu o direito dos herdeiros. Com o provimento unânime da apelação, o CFM e o CRM-DF foram condenados a apresentar os documentos e informações requeridos. O processo é o 0006970-16.2012.4.01.3400.

A decisão garante o acesso da família aos registros. Não declara a existência de erro médico nem apura responsabilidade profissional. Os documentos poderão subsidiar eventuais esclarecimentos e uma nova edição do livro de Luis Mir, conforme constou na ação. Até a publicação desta matéria, não havia informação de notificação oficial das entidades médicas nem de entrega dos documentos.