Carlos Antônio Sarmento veda retenções sobre remuneração de servidores e pagamentos a fornecedores a partir da próxima folha, salvo anuência individual comprovada.
O Tribunal de Justiça da Paraíba proibiu o Município de Patos de realizar descontos, deduções ou retenções com fundamento no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021 sobre a remuneração de servidores — efetivos, comissionados ou contratados por tempo determinado — e sobre faturas de fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras. A decisão interlocutória é do desembargador substituto Carlos Antônio Sarmento, da 4ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0820987-25.2026.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público da Paraíba na Ação Civil Pública nº 0808914-44.2026.8.15.0251.
A proibição vale a partir do processamento da próxima folha e do primeiro pagamento contratual. Ficam ressalvados apenas descontos individualmente comprovados por autorização prévia do credor, expressa, específica e vigente. Em caso de descumprimento, a multa corresponde ao dobro do montante mensalmente arrecadado de forma indevida, limitada inicialmente a R$ 500 mil, revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo de outras medidas, inclusive responsabilização pessoal do agente público. O município deve comprovar o cumprimento em 15 dias após o fechamento da folha, com documentos contábeis.
Segundo o MP-PB, o município retinha 1,5% da remuneração de mais de 3 mil servidores de forma automática e estendia a prática a contratados, para financiar política pública municipal. Cerca de R$ 80 mil teriam sido retidos em um único mês, lançados como receitas extraorçamentárias. O promotor Caio Terceiro Neto Parente Miranda sustentou que o desconto sobre agentes e contratados da própria Administração carece de lei válida. O desembargador registrou “fortes indícios” de que as retenções podem ser juridicamente indevidas e citou o desenho constitucional das contribuições municipais e a jurisprudência do STF sobre cobrança facultativa, que pressupõe adesão voluntária.
A Prefeitura de Patos, em notas anteriores sobre a mesma cobrança, afirmou que a contribuição está prevista no art. 16 da Lei 5.542/2021, aprovada pela Câmara, consta de contratos e seria facultativa, cessando mediante requerimento administrativo. O juízo de 1º grau ainda julgará o mérito da ação civil pública.