A 2ª Turma Criminal negou a absolvição e o pedido do Ministério Público por regime semiaberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de uma mulher que criou um perfil falso em rede social e atribuiu a outra pessoa mensagens ofensivas que ela própria havia enviado para si. A pena ficou em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025. A ré teria criado o perfil, enviado os conteúdos ofensivos a si mesma e, depois, registrado ocorrências policiais e apresentado queixa-crime pelos supostos crimes de perseguição e injúria. A Polícia Civil rastreou a criação do perfil até a rede de internet do local de trabalho da própria acusada. No processo, ela confessou os fatos, disse estar emocionalmente abalada por conflitos do relacionamento e afirmou que não pretendia prejudicar a pessoa acusada.
A defesa pediu absolvição, com o argumento de que não teria sido comprovado o dolo específico da denunciação caluniosa, e, em caráter subsidiário, a redução da pena. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios também recorreu. Queria que os três crimes fossem contados separadamente, sem continuidade delitiva, e que o regime inicial fosse o semiaberto.
O colegiado rejeitou os dois recursos. Para os desembargadores, a denunciação caluniosa exige mais do que a falsidade da acusação: o agente precisa ter consciência da inocência da pessoa e intenção de provocar a atuação das autoridades contra ela. A Turma entendeu que a ré sabia que a vítima não havia praticado os fatos e, ainda assim, comunicou ocorrências que sabia falsas.
Na dosimetria, o colegiado lembrou que a confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Os três crimes foram tratados como continuidade delitiva, porque teriam sido praticados de modo semelhante, em curto intervalo e com a mesma finalidade. O aumento aplicado foi de um sexto. A sentença foi mantida integralmente.
O processo indicado na reportagem é o 0701451-55.2025.8.07.0007. Os nomes da ré e da pessoa acusada não foram divulgados. O acórdão não foi reaberto na consulta pública nesta edição. A informação consta de relato publicado em 5 de outubro de 2026, com crédito ao TJDFT.