Desembargadores consideraram convivência pública e duradoura, registro de companheiro na certidão de óbito e procuração pública outorgada ao sobrevivente.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre reconheceu, por unanimidade, a existência de união estável entre um homem e uma mulher já falecida. O colegiado validou a convivência de junho de 2002 até a data do óbito e manteve o reconhecimento post mortem da entidade familiar. O processo corre em segredo de Justiça.
Entre as provas, os desembargadores destacaram a certidão de óbito, que registrou a existência de companheiro — indício de reconhecimento social da relação — e uma procuração pública em que a falecida outorgou ao companheiro poderes de administração e representação, lida como evidência de confiança e proximidade.
O filho da mulher manifestou-se favoravelmente. Segundo o relator, desembargador Júnior Alberto, o relato da convivência “como marido e mulher” e do vínculo socioafetivo entre o companheiro e o filho teve peso na valoração das provas.
O relator lembrou que a união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição e do artigo 1.723 do Código Civil. “O reconhecimento da união estável é caracterizado pela comunhão de vida, assistência recíproca, compartilhamento de responsabilidades e exteriorização social da relação como entidade familiar”, afirmou.
A decisão não detalha, nas fontes públicas consultadas, efeitos patrimoniais concretos (meação, herança ou pensão). Em tese, o reconhecimento post mortem é o pressuposto para esses direitos, já equiparados aos do cônjuge pelo STF no Tema 809. Esta matéria registra apenas o que o acórdão acreano, conforme as publicações jurídicas, efetivamente reconheceu: a existência da união no período indicado.