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Sábado, 10 de outubro de 2026

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TJ-SP mantém demissão de professor da rede estadual por assédio a alunas adolescentes

Por Redação
Publicado em 11/09/2026 às 04:43

Colegiado entendeu que o processo disciplinar observou contraditório e ampla defesa e que a gravidade das condutas justificava a penalidade máxima administrativa.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a sentença que rejeitou o pedido de um ex-professor da rede estadual para anular sua demissão. O profissional, que ocupava o cargo de Professor de Educação Básica II, havia sido desligado após apuração de condutas de assédio e falas de conotação sexual dirigidas a alunas adolescentes.

A ação pedia a anulação do ato do secretário da Educação do Estado de São Paulo, a reintegração ao cargo e indenização por danos materiais. O pedido já havia sido julgado improcedente em primeira instância.

Conforme os autos relatados na cobertura do caso, o docente fazia comentários inadequados no ambiente escolar, dirigia-se às estudantes com expressões como “meu amor” e “gatas”, afirmava que se casaria com as meninas e comentava o corpo delas. Também houve relatos de aproximação pelas costas, tentativa de toque na cintura e um episódio em que teria dado uma “fungada” na nuca de uma aluna. Houve ainda comportamento descrito como impróprio em relação a uma docente.

No processo administrativo disciplinar, o relatório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares sugeriu suspensão de 60 dias. O secretário da Educação aplicou a demissão.

No recurso ao TJ-SP, o ex-servidor alegou ilegalidade e desproporcionalidade. Disse ter sequelas de acidente automobilístico de 1985 e sustentou que deveria permanecer em readaptação funcional. Também apontou fragilidade das provas, “falsas memórias” das alunas, ausência da escuta especializada da Lei 13.431/2017, inversão da ordem das oitivas e inobservância de mecanismos do Programa Conviva. O Estado defendeu a regularidade do PAD e a gravidade das condutas.

A relatora, desembargadora Silvia Meirelles, afirmou que o controle judicial dos processos administrativos disciplinares se restringe à legalidade e à constitucionalidade do procedimento, sem substituição do mérito da Administração. Segundo o voto, o PAD observou o rito do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. A magistrada afastou a nulidade pela ordem das oitivas, porque as alunas e a docente figuravam como vítimas e testemunhas, e não como denunciantes formais. Destacou que o professor estava acompanhado de advogado e que a defesa não demonstrou prejuízo concreto.

A relatora também rejeitou a tese de que as limitações de saúde afastariam a responsabilidade. Apesar de histórico de readaptação e laudos de transtorno depressivo recorrente, o próprio professor afirmou, no interrogatório, que não necessitava de tratamento e se considerava apto. Testemunhas relataram que, apesar de dificuldades de fala, ele compreendia as orientações. Para o colegiado, as limitações não comprometiam o discernimento.

O voto considerou os depoimentos harmônicos com os demais elementos, inclusive o relato do diretor da escola sobre a reiteração dos conflitos e o abalo das estudantes. A ausência da escuta especializada da Lei 13.431/2017 não invalidou o rito do PAD, segundo a relatora, porque as menores foram acompanhadas por responsáveis e houve participação da defesa. Os mecanismos de mediação do Programa Conviva, afirmou, não impedem o poder disciplinar diante de faltas graves.

A Câmara também registrou que o secretário da Educação não estava vinculado à sugestão de suspensão. A autoridade competente pode aplicar sanção mais severa, desde que fundamentada. Para o colegiado, as condutas configuraram procedimento irregular de natureza grave, incompatível com os deveres de educar e proteger, à luz da proteção integral de crianças e adolescentes.

O recurso foi desprovido. A sentença e a demissão foram mantidas. A decisão é administrativa e judicial de controle de legalidade. Não se trata de condenação criminal.

O número do processo e a data de publicação do acórdão no Diário Oficial não constaram da fonte consultada. Também não foi localizada nota correspondente no portal de notícias do TJ-SP até a fechada desta matéria.