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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

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TJ-SC: condomínio pode responder por omissão na fiscalização de regras internas

Por Redação
Publicado em 30/09/2026 às 15:45

Colegiado aplicou a teoria da asserção, distinguiu ilícito entre vizinhos de falha da administração e determinou instrução sobre omissão, dano e nexo causal.

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu, em tese, a legitimidade de um condomínio para figurar no polo passivo de ação que discute omissão na fiscalização e na aplicação de normas internas. O colegiado deu provimento ao recurso, cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para instrução probatória. 

A controvérsia, segundo a inicial relatada na cobertura da decisão, não se limita a atos individuais de moradores. Abrange alegada omissão administrativa diante de irregularidades atribuídas a condôminos — entre elas obras sem aprovação, ausência de habite-se, problemas em fossa séptica, ocupação indevida de áreas, intervenção em área de preservação permanente, estacionamento em locais proibidos e descumprimento geral de regras internas.

Na origem, o juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital havia julgado parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por duas moradoras contra um condomínio fechado. Naquela sentença, o condomínio foi considerado parte ilegítima para responder a pedidos ligados a supostas perseguições, constrangimentos, ameaças, assédio e intimidações atribuídos à administração. O pedido de direito de resposta das autoras também foi afastado.

No recurso, as autoras sustentaram que o condomínio responde por atos atribuídos à síndica e à administração no exercício das funções condominiais e que a gestão teria deixado de fazer cumprir a convenção e o regimento interno.

A relatora aplicou a teoria da asserção: nesta etapa, a legitimidade se examina a partir do que a inicial afirma. O voto registrou que o condomínio não responde automaticamente por qualquer ilícito de um condômino contra outro, mas pode haver responsabilidade por omissão própria da administração se ficar demonstrado que ela deixou de fiscalizar e de aplicar as medidas previstas nas normas internas.

O voto invocou o art. 1.348, incisos IV e V, do Código Civil: compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento e as deliberações assembleares, bem como zelar pelas áreas comuns e pelos serviços de interesse dos possuidores. Segundo o colegiado, a imposição de sanções condominiais, quando há infração e previsão normativa, é atividade vinculada — e não mera faculdade — e deve observar lei, convenção, regimento, isonomia, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade.

O julgamento antecipado foi considerado prematuro. A existência de omissão, eventual dano, culpa e nexo causal depende de prova; autoras e condomínio haviam requerido instrução.

A relatora recomendou mediação, diante da relação continuada entre condôminos e administração. O voto foi acompanhado por unanimidade.