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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

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TJ-RJ eleva indenização e reconhece racismo institucional em prova da Uerj

Por Redação
Publicado em 21/09/2026 às 09:58

Decisão unânime da 7ª Câmara de Direito Público reformou sentença que havia indenizado as três autoras sem reconhecer o componente racial da conduta.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou de R$ 20 mil para R$ 35 mil a indenização por danos morais que a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) deverá pagar a cada uma de três candidatas negras constrangidas durante prova de residência em saúde. Por unanimidade, o colegiado reconheceu discriminação indireta e racismo institucional. O processo é o 3004575-21.2025.8.19.0001. 

O episódio ocorreu em outubro de 2024, no processo seletivo do programa de Serviço Social da Residência em Saúde. Segundo os autos, fiscais determinaram que as candidatas prendessem os cabelos crespos e volumosos, sob o argumento de que os fios poderiam esconder objetos. A exigência não estava no edital e, de acordo com o acórdão, não foi imposta às demais participantes. A VEJA identifica as autoras como Rayanne Elisabete da Silva Diogo, Ana Gabriele Galdino Oliveira e Mariana Gorjão Lainn. 

A própria Uerj reconheceu o fato na esfera administrativa. Nota técnica registrou que um fiscal pediu que candidatas da sala — todas negras — prendessem os cabelos, em desacordo com as orientações da instituição. A universidade repudiou a conduta, afastou fiscais e anulou o processo seletivo daquela residência; a prova foi reaplicada dois meses depois, segundo a Agência Brasil. Em nota de 18 de setembro de 2026, a Uerj afirmou ter prestado acolhimento às vítimas e adotado práticas alinhadas ao combate a preconceitos. 

Em primeiro grau, a Justiça reconheceu o constrangimento e fixou R$ 20 mil para cada uma, mas entendeu não haver prova suficiente de motivação racial. As autoras recorreram, pediram o reconhecimento da discriminação e indenização de ao menos R$ 50 mil por pessoa. 

O relator, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, concluiu que as estudantes receberam tratamento “manifestamente desigual e vexatório”. Segundo o voto, o conjunto — relatos das vítimas, boletim de ocorrência, manifestações administrativas e o reconhecimento institucional — mostra que o critério dos fiscais recaiu exclusivamente sobre características fenotípicas associadas à população negra. A câmara afirmou que o tratamento diferenciado a grupo racialmente identificável viola a Constituição, o Estatuto da Igualdade Racial e compromissos internacionais do Brasil. 

O colegiado afastou a tese de que a falta de orientação institucional específica isentaria a Uerj. Como os fiscais atuavam por delegação da universidade, incide a responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, da Constituição): o dever de reparar independe de culpa. Sobre o valor, o relator registrou que, em discriminação racial, a indenização deve ter também função pedagógica e coletiva, e que quantias módicas não desestimulam a reiteração. Os R$ 20 mil foram considerados insuficientes; o pedido de R$ 50 mil não foi acolhido na integralidade. A câmara fixou R$ 35 mil por autora. A decisão foi unânime. Não há, nas fontes consultadas, informação de trânsito em julgado.