Quarta Câmara de Direito Privado confirma, por unanimidade, responsabilidade objetiva da plataforma após corrida em Fortaleza em fevereiro de 2025.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização a um passageiro que não conseguiu recuperar o celular esquecido no carro após corrida solicitada pelo aplicativo. A decisão foi unânime. O relator foi o desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.
Segundo os autos, o usuário pediu a corrida em 2 de fevereiro de 2025, em Fortaleza. Ao desembarcar, percebeu que havia deixado no veículo um aparelho avaliado em R$ 2.019,99. Procurou os canais da empresa e não recuperou o bem.
A ação pediu a devolução ou o ressarcimento do valor, além de indenização por danos morais. A 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral reconheceu que a plataforma responde objetivamente por falhas no serviço e condenou a Uber a R$ 2.019,99 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
No recurso, a empresa alegou ilegitimidade passiva, por atuar só como intermediária entre motoristas e passageiros, e ausência de provas suficientes para responsabilizá-la pelo extravio.
No processo 3003126-75.2025.8.06.0167, o relator entendeu que a Uber integra a cadeia de fornecimento: disponibiliza a plataforma, organiza as corridas, mantém atendimento e obtém proveito econômico das viagens. A relação com o motorista, segundo o voto, não afasta a responsabilidade por falhas durante ou após o serviço.
O desembargador registrou que não se exige da plataforma a garantia de localizar o objeto, mas uma atuação efetiva e compatível com o suporte anunciado. A documentação mostrou que o motorista foi contatado e não respondeu, sem solução administrativa eficaz.
“A privação de bem de uso pessoal relevante e a ausência de resposta administrativa efetiva extrapolaram o mero dissabor cotidiano decorrente de uma perda patrimonial”, escreveu o relator.
O julgamento foi em 15 de setembro de 2026. Compuseram o colegiado, além do relator, os desembargadores André Luiz de Souza Costa (presidente), Francisco Bezerra Cavalcante e Djalma Teixeira Benevides.