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Segunda-feira, 21 de setembro de 2026

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STJ valida gravação feita por consumidor em departamento jurídico de empresa

Por Redação
Publicado em 21/09/2026 às 08:04

Colegiado aplica o Tema 237 do STF e decide que a inviolabilidade do escritório protege o exercício da advocacia, não qualquer conversa ocorrida no mesmo ambiente.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental feita por um consumidor, sem o conhecimento da outra parte, ainda que a conversa tenha ocorrido no departamento jurídico de uma empresa. A validade depende de o conteúdo não estar relacionado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional. 

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo, em recurso de uma instituição de ensino superior. O aluno ajuizou ação após a oferta e o posterior cancelamento de curso de pós-graduação. A instituição tentava invalidar as gravações sob o argumento de que o material fora produzido em seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria ter a mesma proteção legal dos escritórios de advocacia.

No processo, o aluno apontou divergência entre o curso ofertado e o iniciado, problemas de carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e o cancelamento do curso já em andamento. A Justiça do Distrito Federal condenou a instituição a R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, afastando a ilicitude das gravações. O TJDFT manteve o entendimento e lembrou os mecanismos do Código de Defesa do Consumidor para facilitar a defesa em juízo.

No STJ, Araújo citou o Tema 237 da repercussão geral do STF: é válida a gravação ambiental como prova, ainda que feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo — sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal.

O relator destacou que a proteção do art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) não se aplica automaticamente a qualquer conversa em ambiente jurídico. A inviolabilidade existe para resguardar o exercício da advocacia e as informações confiadas pelos clientes. Mesmo que o departamento jurídico se assemelhe a um escritório, “não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica”.

No caso, a gravação não tratava de atividade advocatícia, e sim de questão administrativa de ensino. O diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento. O fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico foi considerado circunstancial e insuficiente para tornar a prova ilícita.

A decisão não autoriza, por si só, a captação de conversas cobertas por sigilo profissional entre advogado e cliente.