Terceira Seção fixa, no Tema 1.374, que associação criminosa e associação para o tráfico não se equiparam à organização criminosa para barrar o benefício previsto na Lei de Execução Penal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese de observância obrigatória sobre o alcance da expressão “organização criminosa” na Lei de Execução Penal. No julgamento do Tema 1.374, o colegiado definiu que a vedação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da LEP deve ser lida de modo restritivo.
A tese é a seguinte: “Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006).”
O precedente veio no REsp 2.204.349-MG, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e julgado em 12 de agosto de 2026, por unanimidade. Por se tratar de recurso repetitivo, a orientação vincula os tribunais do país na análise de casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
A controvérsia era saber se a condenação por associação para o tráfico se equipara à organização criminosa e, com isso, impede a progressão especial de regime prevista no artigo 112, parágrafo 3º, da LEP. Esse benefício se destina a apenada gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que preenchidos requisitos cumulativos — entre eles o de “não ter integrado organização criminosa”.
Para o relator, a redação da LEP não autoriza interpretação extensiva que inclua todas as formas de agrupamento criminoso. O dispositivo seria norma penal em branco já complementada pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que define de forma taxativa o que é organização criminosa.
Sebastião Reis Júnior destacou que a jurisprudência do STJ impede interpretação extensiva in malam partem, sob pena de ofensa à taxatividade. Deve prevalecer a leitura mais favorável à executada, em atenção ao favor rei. O ministro observou ainda que a leitura ampliativa seria especialmente gravosa porque bloquearia benefício pensado para proteger crianças ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade.
A fundamentação principal, contudo, é o princípio da legalidade. Segundo o relator, ele impõe interpretação estrita da norma penal e da regra que restringe direito na execução.
A tese não elimina o exame dos demais requisitos do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP. Também não transforma associação criminosa ou associação para o tráfico em tipos irrelevantes para outras regras da execução. O que o STJ uniformizou é o limite do inciso V: só a condenação nos termos da Lei 12.850/2013 preenche, por si, a vedação de “ter integrado organização criminosa”.
O entendimento dialoga com orientação já adotada pelo Supremo Tribunal Federal em habeas corpus sobre o mesmo dispositivo, no sentido de que o conceito de organização criminosa não se confunde automaticamente com associação criminosa ou associação para o tráfico.
A tese passa a orientar juízos da execução e tribunais de segundo grau em todo o país. Processos sobrestados em razão do Tema 1.374 devem observar o precedente qualificado.