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Sexta-feira, 2 de outubro de 2026

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STJ restabelece condenação por atos preparatórios de terrorismo mesmo com motivação econômica

Por Redação
Publicado em 02/10/2026 às 08:46

A relatora Nilsoni de Freitas afastou a tese de que o interesse econômico seria o único móvel exigido pela Lei Antiterrorismo. A pena ainda será recalculada pelo TRF-6.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de Lucas Passos Lima pelo crime de realizar atos preparatórios de terrorismo, previsto no artigo 5º, caput e parágrafo 1º, inciso II, da Lei 13.260/2016. O colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal e reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que havia absolvido o réu nesse ponto. O caso é o REsp 2.238.524, da Operação Trapiche. O MPF informou o resultado em 17 de setembro; a nota do STJ foi reproduzida nesta sexta-feira (2).

Segundo a denúncia, o brasileiro teria aderido voluntariamente a uma organização antissemita vinculada ao grupo libanês Hezbollah e viajado duas vezes ao Líbano para treinamento. Também teria pesquisado e registrado, em vídeo e fotos, sinagogas, o cemitério israelita e a Embaixada de Israel, em Brasília. O MPF apontou ainda cooptação de terceiros, compra de equipamentos de espionagem e busca de rotas de saída do país sem controle migratório. A operação investigou um plano de atentados contra alvos da comunidade judaica no Brasil, atribuído à ala militar do Hezbollah.

Em primeira instância, Lucas Passos Lima foi condenado a 16 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão por integrar organização terrorista, artigo 3º da Lei Antiterrorismo, e por atos preparatórios. Em 2025, o TRF-6 manteve a condenação por integrar a organização, mas o absolveu dos atos preparatórios. Entendeu que a motivação principal era financeira, enquanto a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Com a absolvição parcial, a pena caiu para 6 anos, 8 meses e 18 dias, segundo o MPF.

A relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, reconheceu a premissa do TRF-6: o artigo 5º exige a motivação do artigo 2º. O erro, segundo ela, foi tratar essa motivação como exclusiva ou principal. “Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém”, afirmou. Para a relatora, o artigo 2º não exige a presença exclusiva desses motivos.

No caso, o réu, ao voltar do treinamento no Líbano e no início dos atos preparatórios, fez manifestações de ódio ao povo judeu a pessoas que havia cooptado. A coexistência de motivação econômica e discriminatória bastaria para a incidência do tipo. “Condicionar o crime de terrorismo à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente nas hipóteses em que a organização terrorista, por cautela operacional, recrutasse executores locais mediante pagamento”, disse a relatora.

Ela distinguiu o precedente em que a Sexta Turma afastou ato infracional análogo ao artigo 5º: naquele caso não havia motivação definida nem elemento político-ideológico. Quem integra organização de propósito antissemita, recebe treinamento e levanta alvos por razões religiosas e étnicas não pode ser tido por ignorante dos motivos da organização. O pagamento explicaria a execução, mas não desfazeria a natureza do plano. Admitir o contrário, registrou, criaria por interpretação uma causa de exclusão de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da lei.

O MPF informou que a votação foi unânime. A condenação por integrar organização terrorista já havia sido mantida pelo TRF-6. A Sexta Turma, porém, não fez a dosimetria de imediato: ao absolver o réu no artigo 5º, o tribunal regional considerou prejudicado um pedido da apelação do MPF. Os autos voltam ao TRF-6 para os pontos pendentes, o recálculo da pena, inclusive quanto ao concurso material, e a definição do início do cumprimento. Não há, nesta decisão, pena final nem registro de atentado consumado.