O Superior Tribunal de Justiça autuou o primeiro recurso especial sob os critérios da relevância da questão federal, previstos no art. 105 da Constituição, na Lei 15.484/2026 e na Emenda Regimental 55/2026.
O REsp 2.297.871 foi distribuído na quarta-feira (30) ao ministro Herman Benjamin, da Primeira Turma. A origem é execução fiscal do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para cobrar dívida de infração à Lei 5.194/1966. A sentença, mantida pelo TRF-4, extinguiu o processo com base no Tema 1.184 do STF, que admite o fim de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir e eficiência administrativa.
O conselho sustenta que o tema não se aplica a órgãos de fiscalização profissional, porque a cobrança seguiria a Lei 12.514/2011. A petição cumpre o art. 1.035-A do CPC: tópico específico sobre relevância econômica, política, social ou jurídica. O Crea-PR afirma que a tese pode atingir milhares de execuções.
O relator pode indicar precedente qualificado, na Primeira Seção, ou julgamento restrito ao caso, na Primeira Turma. Nada disso foi decidido.
No mesmo dia, o STJ abriu sessões virtuais de sete dias, até 7 de outubro, para propostas de relevância. Esses primeiros casos são recursos anteriores à lei. O art. 6º da Emenda 55/2026 permite aplicar o regime a recursos contra acórdãos publicados antes da norma.