Pular para o conteúdo
Quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Menu

STJ proíbe Ecad de substituir taxa de ocupação de hotéis por dados de pesquisa de mercado

Por Redação
Publicado em 20/10/2026 às 08:06

Terceira Turma considera ilegítima cobrança de aproximadamente R$ 24 mil baseada em média de mercado, sem comprovação de irregularidade nos dados fornecidos pelo estabelecimento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode desconsiderar unilateralmente a taxa de ocupação declarada por hotéis para calcular direitos autorais sobre a disponibilização de obras musicais e audiovisuais nos quartos.

O entendimento foi firmado em julgamento envolvendo um hotel de Maceió, em Alagoas. O Ecad pretendia validar uma cobrança de aproximadamente R$ 24 mil, calculada com base em índices médios de ocupação hoteleira obtidos em pesquisa de mercado.

Entenda o caso

O Ecad ajuizou ação de cobrança alegando inadimplência do estabelecimento desde setembro de 2023.

Para calcular os valores, utilizou a média de ocupação hoteleira da cidade divulgada pelo Ibope, argumentando que os índices informados pelo próprio hotel eram excessivamente baixos.

A cobrança foi rejeitada nas instâncias anteriores. O Ecad recorreu ao STJ, sustentando que poderia adotar dados alternativos quando considerasse inconsistentes as declarações apresentadas pelo estabelecimento.

O entendimento do STJ

Relator do processo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as declarações de ocupação fornecidas pelos hotéis possuem presunção relativa de veracidade.

Isso significa que os dados podem ser contestados, mas cabe ao Ecad demonstrar, com elementos concretos, sua invalidade ou falta de confiabilidade.

O ministro ressaltou que o próprio regulamento de arrecadação do Ecad estabelece uma ordem de preferência para definir a base de cálculo.

No setor hoteleiro, devem ser considerados o número de quartos, a taxa de ocupação e a região socioeconômica.

A taxa efetiva informada pelo hotel deve prevalecer quando apresentada na forma exigida pelo regulamento. A média de mercado tem utilização subsidiária, nos termos das regras aplicáveis.

Cobrança de direitos autorais continua permitida

A decisão não afasta a obrigação de recolhimento de direitos autorais.

O STJ já reconheceu, no Tema Repetitivo 1.066, a possibilidade de cobrança pela disponibilização de equipamentos que permitam a transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis.

A controvérsia examinada agora diz respeito à metodologia empregada para determinar o valor devido.

Impacto para o setor hoteleiro

O julgamento reforça a necessidade de transparência e respeito aos critérios previamente estabelecidos para a arrecadação de direitos autorais.

Para os estabelecimentos, o entendimento representa maior previsibilidade na apuração dos valores cobrados.

Para o Ecad, permanece a possibilidade de questionar informações apresentadas pelos hotéis, desde que existam provas suficientes para justificar a contestação.