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Terça-feira, 3 de novembro de 2026

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STJ permite reserva de crédito tributário em execução de terceiros sem cobrança fiscal prévia

Por Redação
Publicado em 03/11/2026 às 07:39

A Fazenda Pública pode habilitar seu crédito tributário para reservar valores provenientes da venda judicial de bens do devedor em uma execução movida por outro credor, mesmo sem ter ajuizado previamente uma execução fiscal ou realizado penhora própria. O levantamento do dinheiro, entretanto, depende da abertura da cobrança fiscal e da demonstração de que o crédito é certo, líquido e exigível.

A orientação integra o Tema 1.243 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A controvérsia envolve o concurso singular de credores, também chamado de concurso particular de preferência, no qual diferentes credores disputam os recursos obtidos com a alienação de bens em uma execução.

Preferência legal e penhora anterior

O voto examina a relação entre a preferência do crédito tributário, prevista no artigo 186 do Código Tributário Nacional, e as regras de distribuição do dinheiro obtido na execução, disciplinadas pelo artigo 908 do Código de Processo Civil.

Segundo a fundamentação, a preferência estabelecida em lei prevalece sobre a prioridade processual decorrente da ordem das penhoras. Assim, uma constrição anterior em favor de outro credor não basta, por si só, para impedir a participação da Fazenda Pública na distribuição dos recursos.

Reserva não autoriza recebimento imediato

O julgamento diferencia duas etapas: a habilitação do crédito tributário, que permite à Fazenda participar da disputa e requerer a reserva dos recursos, e o levantamento, que corresponde à efetiva liberação do dinheiro.

Quando ainda não houver execução fiscal ajuizada, os valores poderão permanecer reservados, integral ou parcialmente. Para recebê-los, a Fazenda deverá ajuizar a respectiva cobrança e demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito.

Alcance e exceções

A preferência tributária não é absoluta. Na ementa do voto, o relator ressalva os créditos trabalhistas, os decorrentes de acidentes de trabalho e os garantidos por direito real, estes no limite do bem gravado.

O entendimento trata da concorrência entre credores no contexto de uma execução movida por terceiro. Não se trata de autorização genérica para o recebimento automático de qualquer dívida pelo poder público.

No Recurso Especial 2.093.011/SP, um dos processos relacionados à controvérsia, figuram como recorrente o Banco John Deere S.A. e como recorrida a Fazenda Nacional. O voto registra o não provimento do recurso, com a possibilidade de reserva e o condicionamento do levantamento à execução fiscal.