Rogerio Schietti revogou monitoramento eletrônico e afirmou que não cabe à defesa demonstrar fato novo para obter a revogação.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a retirada da tornozeleira eletrônica de um homem acusado de usurpação de patrimônio da União (art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91). A decisão é de 30 de setembro, no Recurso em Habeas Corpus 248.299.
O investigado foi encontrado com ouro e R$ 5.967 sem origem declarada. Recebeu liberdade provisória condicionada a monitoramento. A defesa alegou que a cautelar era mais gravosa do que a pena em tese aplicável e que o monitoramento já durava mais de seis meses, sem inquérito concluído.
O juízo de origem e o tribunal local exigiram fato novo para rever a medida. Schietti considerou a lógica invertida. Citou o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal: a subsistência da cautela depende da permanência do motivo que a justifica. Não havia, na decisão originária, dado concreto de risco de fuga, reiteração ou obstrução da investigação.
O acórdão recorrido tentou incluir, no HC, dados de celular sobre presença em área de garimpo. O ministro afastou o acréscimo posterior de fundamentos, linha já firmada no STJ: o habeas corpus não serve para sanar motivação inexistente no juízo natural.
A revogação não impede nova cautelar se o juiz fundamentar necessidade e adequação com elementos concretos. A decisão é monocrática e resolve este caso; não unifica a jurisprudência em repetitivo.