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Segunda-feira, 12 de outubro de 2026

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STJ mantém indenização de R$ 50 mil à comunidade Guarani de Bracuí

Por Redação
Publicado em 09/10/2026 às 09:41

Colegiado, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a reportagem ofendeu a honra coletiva e só reformou a condenação em honorários, por ausência de má-fé.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da Editora Globo ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à comunidade indígena Guarani de Bracuí, em Angra dos Reis (RJ). A indenização, fixada pela Justiça Federal fluminense, decorre de reportagem que associou os indígenas ao tráfico de drogas e afirmou que a comunidade receberia cachaça em troca de maconha.

O acórdão foi noticiado pelo Migalhas em 18 de agosto de 2026 e republicado pelo JuriNews nesta sexta-feira, 9 de outubro. O processo indicado é o REsp 1.870.654, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A data da sessão não foi confirmada em nota oficial do STJ nas fontes consultadas.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, que sustentou ofensa à honra e à imagem da comunidade e pediu R$ 1 milhão. A sentença fixou R$ 50 mil. No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a editora questionou a legitimidade do MPF, alegou exercício do direito de informar, com caráter investigativo e fonte que considerou idônea, e pediu a redução da indenização para R$ 30 mil.

O relator rejeitou a tese de ilegitimidade. A legislação atribui ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos das populações indígenas e admite a ação em interesses difusos e coletivos. O fato de a comunidade ser identificável e estar em território delimitado não altera, segundo o voto, a natureza coletiva da demanda. Cueva lembrou que a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê reparação por danos extrapatrimoniais a grupos raciais, étnicos ou religiosos. Condutas contra a honra ou a dignidade desses grupos, afirmou, configuram lesão a interesses transindividuais.

Sobre a liberdade de imprensa, o ministro registrou que ela deve ser conciliada com a proteção constitucional da honra e da dignidade. No caso, prevaleceu a violação à honra dos indígenas, aos quais foram atribuídas condutas ilícitas e desabonadoras. O valor não foi revisto: alterar os R$ 50 mil exigiria reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O recurso foi parcialmente provido apenas para excluir os honorários advocatícios em favor do MPF. Pela jurisprudência da Corte, em ação civil pública a sucumbência só cabe se houver má-fé, o que não ficou demonstrado.