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Quarta-feira, 14 de outubro de 2026

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STJ mantém execução fiscal contra Bebeto por IPI de carro importado

Por Redação
Publicado em 14/10/2026 às 10:19

Relator Sérgio Kukina aplicou a Súmula 7 ao entender que o recurso especial exigiria reexame de fatos e provas sobre o auto de infração lavrado em 2013; decisão judicial suspendeu a exigibilidade, mas não impediu a constituição do crédito.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-jogador José Roberto Gama de Oliveira, conhecido como Bebeto, deve continuar respondendo a uma execução fiscal referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre um veículo importado em 2013. O colegiado rejeitou o recurso especial apresentado pela defesa, que buscava a extinção da cobrança.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, fundamentou seu voto na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ. O processo é o REsp 2.240.061.

O caso teve início quando o ex-jogador adquiriu um automóvel produzido nos Estados Unidos, que chegou ao porto do Rio de Janeiro em 2013. À época, havia debates sobre a incidência de IPI na importação de veículos por pessoas físicas para uso próprio. Bebeto impetrou mandado de segurança e obteve decisão judicial que impedia a cobrança do imposto. Cerca de três meses após a concessão dessa proteção, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração para constituir o crédito tributário.

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 643 e reconheceu a incidência de IPI nessas operações de importação. Em decorrência desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em juízo de retratação, reformou a sentença que anteriormente beneficiava o ex-jogador e denegou a segurança.

Posteriormente, em 2023, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal baseada no crédito constituído em 2013. O pedido de extinção da cobrança formulado pela defesa foi rejeitado, e o tribunal regional manteve a decisão.

No STJ, a defesa sustentou a invalidade do auto de infração, alegando que a Fazenda Nacional não poderia tê-lo lavrado enquanto a decisão judicial contrária à exigência do IPI estava em vigor. Os advogados solicitaram a declaração de nulidade do auto e da certidão de dívida ativa, o que resultaria na extinção da execução fiscal. A defesa reconheceu precedentes que permitem a constituição do crédito durante a suspensão da exigibilidade para evitar a decadência, mas argumentou que, no caso específico, o prazo não estava próximo de se esgotar. Alegou ainda que a controvérsia seria estritamente jurídica.

O relator destacou a distinção feita pelo tribunal de origem: a decisão judicial suspendeu a exigibilidade do imposto, mas não impediu a Fazenda de constituir o crédito tributário. Foi com base nessa premissa que o TRF-2 reconheceu a certeza e a liquidez da dívida inscrita. Para alterar essa conclusão nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.

Acompanhando o voto do relator, a 1ª Turma negou provimento ao recurso, mantendo a execução fiscal em curso.