Relator Francisco Falcão afastou a vedação quando o insumo desonerado entra em produto vendido com incidência normal. A compensação ainda depende de conferência do fisco.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o direito de empresa instalada na Zona Franca de Manaus, submetida ao regime não cumulativo, de aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e serviços desonerados, desde que os produtos vendidos depois sejam tributados por essas contribuições. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional, segundo publicação da Jurinews desta terça-feira (6). O número do processo não foi confirmado nas fontes oficiais consultadas.
No regime não cumulativo, a empresa abate da contribuição devida créditos ligados a aquisições da atividade. A companhia, sediada na Zona Franca, impetrou mandado de segurança para creditar insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos a alíquota zero, usados em produtos vendidos a outros estados com incidência normal de PIS e Cofins. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito, com prescrição de cinco anos e as regras de compensação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
A Fazenda sustentou que a Lei 10.996/2004 submeteu à alíquota zero as vendas de empresas de fora da Zona Franca destinadas a consumo ou industrialização na região e que, por isso, essas compras não gerariam crédito. Argumentou também que o creditamento recairia sobre valor não recolhido na etapa anterior e que o TRF1 teria equiparado isenção e alíquota zero, ampliando benefício sem lei.
O relator, ministro Francisco Falcão, rejeitou o recurso. Apontou que a Lei 10.996/2004, ao fixar alíquota zero nas vendas destinadas à Zona Franca, mandou aplicar o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ele, essas normas só impedem o crédito quando o bem adquirido é revendido ou entra em produto ou serviço que também será desonerado. Se a saída posterior é tributada, o creditamento não deve ser barrado.
Falcão ainda lembrou que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, a venda destinada à Zona Franca à exportação, norma recepcionada pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Lei 10.996/2004, ao manter alíquota zero sobre essas receitas, não teria afastado esse tratamento. O relator também disse que o Tema repetitivo 1.093 do STJ não superou a orientação e que, depois desse precedente, as duas turmas de direito público seguem admitindo o crédito na aquisição desonerada quando a etapa seguinte é tributada.
A Turma manteve o reconhecimento já feito pelo TRF1. Reforçou, porém, que a apuração dos valores e a confirmação de que as saídas foram de fato tributadas cabem à administração tributária no momento da compensação.