Relatora entende que não cabe manter em espera recurso que não supera o juízo de admissibilidade; ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista após o voto.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, na sessão de terça-feira (2), se um recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade pode ser suspenso para aguardar a definição de tese no rito dos recursos repetitivos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou contra o sobrestamento. Em seguida, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista, e a análise foi interrompida.
O caso tramita como Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 2.762.253. A controvérsia chegou à Corte Especial a partir de decisão da Primeira Turma que admitiu a suspensão do processo mesmo diante de obstáculos ao conhecimento do recurso.
Na origem, a Fazenda Nacional interpôs agravo em recurso especial. A parte contrária sustentou que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que havia impedido o processamento do recurso especial. Com isso, foi aplicada a Súmula 182 do STJ, segundo a qual não se conhece do agravo quando a parte deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão questionada.
Depois, ao julgar agravo interno, a Primeira Turma adotou outro caminho: como a matéria estava submetida ao rito dos repetitivos, o colegiado considerou suficiente verificar requisitos extrínsecos — como tempestividade e preparo — para manter o processo suspenso até a fixação da tese.
Na sessão da Corte Especial, a defesa argumentou que a existência de tema repetitivo não dispensa o cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. Para essa corrente, recurso que não poderia ser conhecido não deve permanecer sobrestado só para aguardar decisão de mérito, sobretudo se a tese futura não puder ser aplicada ao caso por causa dos próprios vícios do recurso.
A União sustentou o entendimento oposto. Segundo o ente público, quando a matéria já estiver afetada ao rito dos repetitivos, o STJ deveria examinar apenas os requisitos extrínsecos antes de determinar a suspensão. A Fazenda Nacional afirmou que essa leitura privilegiaria a primazia do julgamento de mérito, a isonomia e a racionalidade do sistema de precedentes. Também sustentou que requisitos intrínsecos podem envolver avaliações mais subjetivas, inclusive a incidência de súmulas que impedem o reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais.
No voto, Nancy Andrighi fixou como ponto central a possibilidade de suspender, por causa de tema repetitivo, recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade no próprio STJ. A ministra citou precedente da Corte Especial no sentido de que não cabe sobrestar processo para aguardar solução de questão repetitiva quando o recurso não supera os requisitos necessários para ser admitido. Com esse fundamento, votou pelo provimento dos embargos de divergência e pela reforma da decisão questionada.
O julgamento ainda não tem resultado colegiado. Após o voto da relatora, Cueva pediu vista. A definição da Corte Especial, quando concluída, tenderá a uniformizar entendimento interno sobre o alcance da suspensão em temas repetitivos — ponto em que turmas do STJ já adotaram soluções distintas, segundo debates doutrinários e jurisprudenciais anteriores à sessão.
A matéria será atualizada quando o voto-vista for apresentado e a Corte Especial concluir o julgamento.