A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Sistema Único de Saúde (SUS) não é obrigado a custear tratamento médico no exterior quando existe alternativa terapêutica eficaz no Brasil. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 1.860.543/PR, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, e manteve a negativa ao pedido de uma menina de 11 anos com síndrome do intestino ultracurto para realizar transplante intestinal e tratamento em hospital dos Estados Unidos.
O caso envolve paciente nascida prematuramente que desenvolveu enterocolite necrosante, submeteu-se a extensa ressecção intestinal e apresentou insuficiência intestinal com desnutrição. A defesa argumentou que os resultados de transplantes intestinais realizados no Brasil seriam inferiores aos obtidos em centros internacionais especializados, entre eles a Universidade de Miami (Jackson Memorial Hospital), e pediu que a União financiasse o procedimento no exterior.
Histórico do processo
O pedido foi rejeitado em primeira instância, que considerou possível a realização do transplante em território brasileiro. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença, destacando a existência de unidades habilitadas pelo Ministério da Saúde e a informação do Hospital Sírio-Libanês de que a instituição possui condições técnicas para o procedimento.
No STJ, a Segunda Turma concluiu que não foram comprovados os requisitos necessários para a determinação judicial de custeio no exterior: inexistência de tratamento adequado no país, imprescindibilidade do procedimento fora do Brasil e incapacidade dos centros nacionais.
Fundamentos da decisão
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o direito à saúde é fundamental, mas sua concretização deve observar as regras e políticas públicas do SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ admite a intervenção do Judiciário em situações de omissão comprovada do poder público ou quando não existe alternativa terapêutica eficaz no Brasil. O financiamento de tratamentos no exterior, porém, é medida excepcional e exige demonstração cumulativa desses requisitos, além de comprovação científica de eficácia e segurança.
O relator afastou o argumento de que a existência de centros estrangeiros com índices de sucesso superiores seria suficiente para obrigar o poder público. Segundo o ministro, essa circunstância, isoladamente, não transforma o acesso à tecnologia mais avançada disponível internacionalmente em um direito individual exigível do SUS. Permitir que qualquer diferença de desempenho gere obrigação de custeio poderia ampliar de forma indiscriminada as despesas públicas e afetar a racionalidade na distribuição dos recursos.
No caso concreto, os documentos apontaram a existência de hospitais brasileiros habilitados para transplante de intestino delgado, sem demonstração de incapacidade técnica dessas unidades. A proteção integral assegurada a crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição e Estatuto da Criança e do Adolescente) deve ser conciliada com a sustentabilidade do sistema público e a distribuição equitativa dos recursos.
Tese firmada
A Segunda Turma fixou os seguintes entendimentos:
1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.
2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional.
3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados.
4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.
A decisão mantém a negativa ao pedido de custeio do transplante intestinal nos Estados Unidos e reforça que a Justiça pode determinar tratamentos fora das políticas ordinárias do SUS somente quando houver efetiva omissão estatal ou inexistência de alternativa eficaz no Brasil, devidamente comprovadas.





