Trabalhador pode processar empresa em seu domicílio se deslocamento for oneroso, decide TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica no julgamento do incidente de recursos repetitivos (Tema 215) que permite ao trabalhador ajuizar reclamação trabalhista no foro de seu domicílio. A medida tem caráter excepcional e aplica-se mesmo quando a empresa reclamada não possui atuação em âmbito nacional. 

O objetivo é garantir o acesso à Justiça em situações em que o deslocamento para o foro previsto originalmente pela legislação tornaria o exercício do direito de ação excessivamente oneroso ou inviável.

Regra geral e flexibilização excepcional

A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está prevista no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a reclamação deve ser apresentada no local da prestação de serviços. O colegiado do TST concluiu que essa norma admite flexibilização em casos concretos, desde que acompanhada de justificativa específica que comprove o impedimento ao acesso ao Judiciário. 

A tese firmada estabelece que a regra do art. 651 da CLT pode ser excepcionalmente conformada aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça. Em qualquer hipótese, deve restar assegurado o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. 

Requisitos para a excepcionalidade

A excepcionalidade depende de fundamentação específica na decisão que a reconhecer, quanto às circunstâncias concretas do caso. Exemplos citados na tese incluem:

•  incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional;

•  situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural;

•  distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso.

Não bastam, isoladamente, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante nem a simples existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo art. 651 da CLT. 

Fundamentos e contexto

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no Pleno, baseou seu voto na proteção de princípios constitucionais fundamentais, como o acesso à Justiça, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o contraditório. Segundo o magistrado, a regra da CLT não pode atuar como obstáculo intransponível ao trabalhador, especialmente em cenários de vulnerabilidade.

A legislação trabalhista já previa exceções específicas (agentes e viajantes comerciais, contratados para trabalhar no exterior e empregados que atuam fora do local da contratação). A jurisprudência anterior do TST já admitia a escolha do foro do domicílio quando a empresa possui grande porte e atuação nacional. A nova decisão amplia esse entendimento para empresas de menor porte, desde que configurada a necessidade excepcional. 

A flexibilização é considerada relevante para processos que envolvem temas sensíveis, como trabalho escravo, trabalho infantil, acidentes de trabalho, assédio moral ou sexual, violência de gênero e a realidade de trabalhadores rurais migrantes. A decisão preserva o direito de defesa da empresa, permitindo a utilização de meios eletrônicos para participação no processo e realização de atos instrutórios.

O julgamento do mérito do Tema 215 ocorreu em 19 de agosto de 2026.

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