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Sexta-feira, 23 de outubro de 2026

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STJ decide que INSS não pode negar automaticamente benefício sem permitir complementação de provas

Por Redação
Publicado em 22/10/2026 às 08:04

Primeira Seção esclarece regras do Tema 1.124 e estabelece limites para indeferimentos administrativos, inclusive os realizados por sistemas automatizados.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode indeferir automaticamente requerimentos de benefícios previdenciários suficientemente instruídos sem oferecer ao segurado a oportunidade de apresentar documentos adicionais ou complementar as provas necessárias à análise do pedido.

A orientação foi reafirmada durante o julgamento de embargos de declaração relacionados ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos. O colegiado acolheu parcialmente os embargos, sem modificar as teses anteriormente estabelecidas em 2025.

Sistemas automatizados também devem respeitar as garantias do segurado

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, explicou que a utilização de ferramentas tecnológicas pelo INSS não afasta os deveres administrativos de análise adequada dos requerimentos.

Segundo o entendimento do tribunal, os sistemas automatizados podem identificar documentos ausentes, inconsistências e pedidos insuficientemente fundamentados.

Entretanto, quando o requerimento apresenta elementos suficientes para permitir sua análise, a administração previdenciária deve oportunizar a complementação das provas antes de decidir pelo indeferimento.

Nem todo pedido incompleto precisa ser complementado

O STJ diferenciou os requerimentos aptos daqueles apresentados sem documentação mínima.

Nos casos em que o segurado fornece apenas informações básicas, sem elementos suficientes para demonstrar o possível direito ao benefício, o indeferimento pode ser considerado regular.

Nessas situações, o interessado poderá precisar apresentar um novo requerimento administrativo.

A distinção busca preservar o dever de colaboração entre a administração pública e os segurados, sem afastar a responsabilidade do requerente de apresentar os elementos necessários à análise de seu pedido.

Efeitos financeiros podem retroagir à data do requerimento

Outro ponto relevante diz respeito à definição da data de início dos efeitos financeiros dos benefícios reconhecidos judicialmente.

O STJ esclareceu que, em determinadas circunstâncias, os valores poderão ser devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

Isso poderá ocorrer quando a prova produzida judicialmente apenas confirmar fatos que já estavam demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, especialmente quando a autarquia deixou de permitir a complementação necessária.

A retroatividade, contudo, depende da demonstração de que os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo.

Novas provas devem ser submetidas ao INSS

A Primeira Seção também reafirmou que provas efetivamente novas, mesmo relacionadas a fatos anteriormente informados, devem, em regra, ser apresentadas primeiro à administração previdenciária.

O tribunal preservou exceções para situações em que os documentos apresentados judicialmente tenham caráter complementar ou em que a prova não pudesse ter sido produzida anteriormente.

O julgamento ainda reiterou hipóteses excepcionais em que a demora excessiva da administração ou a resistência notória ao pedido podem justificar o acesso à Justiça, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 350.

Entendimento alcança processos pendentes

O STJ rejeitou o pedido de modulação dos efeitos do Tema 1.124.

Com isso, a orientação também poderá ser aplicada aos processos pendentes em que a discussão pertinente ainda não tenha sido definitivamente resolvida.

A decisão representa um esclarecimento importante para a advocacia previdenciária e para os segurados, especialmente diante da ampliação do uso de sistemas automatizados na análise de benefícios.