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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

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STJ decide que honorários devem incidir sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa

Por Redação
Publicado em 18/09/2026 às 16:39

Colegiado manteve 15% de honorários, mas deslocou a base de cálculo para R$ 7.037.388,40 — quantia que o espólio deixou de pagar após reverter condenação no TJ de Santa Catarina.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que honorários advocatícios sucumbenciais, na segunda fase de ação de exigir contas, devem ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido quando esse valor puder ser mensurado. O colegiado afastou a base de R$ 50 mil (valor da causa) adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e fixou como parâmetro R$ 7.037.388,40.

O relator foi o ministro Moura Ribeiro. Segundo a publicação consultada, o processo é o REsp 2.252.933.

A controvérsia nasceu de ação de exigir contas proposta por um sócio contra o espólio do administrador de um supermercado. Na segunda fase, perícia apurou diferenças entre receitas e depósitos de 2005 a 2007. A sentença considerou as contas não prestadas e fixou três valores que somaram R$ 7.037.388,40, além de correção, juros e honorários de 15% sobre a condenação.

O TJ-SC reformou o julgamento: entendeu que valores não contabilizados em bancos teriam sido usados para pagar despesas do supermercado pelo caixa, que o faturamento omitido ao Fisco teria sido destinado a gastos da empresa e que não havia quantia a restituir. Julgou prestadas as contas, afastou o pagamento e redistribuiu a sucumbência, com honorários de 15% sobre os R$ 50 mil da causa.

No STJ, o espólio sustentou que a verba deveria incidir sobre o proveito econômico da reforma. Moura Ribeiro acolheu o argumento. Explicou que a ação de exigir contas tem duas fases: a primeira, declaratória, apura o dever de prestar contas; a segunda faz o acertamento e define o saldo, com repercussão patrimonial.

Na segunda fase, definida a expressão econômica, os honorários seguem o art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido e, só se este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa. O relator observou que a condenação de mais de R$ 7 milhões não perdeu conteúdo econômico só porque foi afastada.

“A inversão do desfecho em grau recursal não suprimiu o conteúdo econômico da causa; apenas reconheceu que F.A.A. – ESPÓLIO não deve a F.P.A. aquela quantia à qual fora, no momento anterior, condenado a pagar”, afirmou o ministro, conforme a fonte. Se a sentença de procedência era proveito para o autor, a reforma passou a ser benefício para o réu, no montante que deixou de pagar.

Aplicando o CPC e o Tema 1.076 do STJ, a turma fixou a base em R$ 7.037.388,40, com os consectários da sentença. O percentual de 15% foi mantido. O valor final será apurado em liquidação.