STJ: compartilhar prova do exterior não leva, por si só, ação penal à Justiça Federal
Por maioria, a Sexta Turma acompanhou voto-vista do ministro Og Fernandes e reconheceu a competência da Justiça estadual mineira. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendia ser caso da Justiça Federal.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar crime supostamente cometido fora do Brasil por brasileiro contra vítima também brasileira.
O colegiado reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais no caso de um brasileiro condenado por estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos contra sua enteada, igualmente brasileira. O processo tramita em segredo de justiça, e o número não foi divulgado.
O voto que prevaleceu foi o voto-vista do ministro Og Fernandes. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerava competente a Justiça Federal.
Cooperação foi só para prova, não para transferir o julgamento
Segundo o relato do julgamento, após a descoberta dos fatos o acusado teria deixado os Estados Unidos e vindo para o Brasil. Houve comunicação entre Interpol e Polícia Federal, e as autoridades americanas remeteram as provas que possuíam.
Og Fernandes classificou essa cooperação como auxílio direto de finalidade exclusivamente probatória — oitiva da vítima e de sua representante e envio de relatórios produzidos nos EUA. Para o ministro, o uso desse mecanismo não basta para fixar a competência federal.
“Fosse essa a natureza da cooperação jurídica internacional, a Justiça estadual estaria impedida de se utilizar de tal mecanismo para o compartilhamento de provas e todos os crimes praticados por brasileiros natos no exterior, necessariamente, seriam julgados pela Justiça Federal”, afirmou.
O que o caso não é
O voto vencedor afastou a aplicação de precedente do próprio STJ em que a competência federal foi reconhecida porque houve transferência efetiva do julgamento da Justiça estrangeira para a brasileira, com participação dos dois países e assunção de compromisso pelo Brasil.
O ministro também distinguiu o auxílio direto da carta rogatória. Esta envolve pedido entre autoridades judiciais e passa por controle do STJ. O auxílio direto, no recorte do voto, serve a providências pontuais, como obter e compartilhar elementos de prova.
Artigo 109 da Constituição
Og Fernandes sustentou que a hipótese não se encaixa nas competências da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Constituição: não há discussão sobre nacionalidade, cumprimento ou interpretação de tratado internacional, nem prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.
O voto cita precedentes do STJ e do STF segundo os quais o fato de um brasileiro cometer crime no exterior e depois retornar ao país não federaliza automaticamente o processo. Uma leitura contrária, segundo o ministro, ampliaria indevidamente a competência federal, mesmo sem pedido de extradição ou transferência formal do feito.
A decisão não examina, no recorte divulgado, o mérito da imputação sexual. O que a turma fixou, neste julgamento, foi o critério de competência: prova vinda do exterior, sem transferência de jurisdição, não basta para levar a ação à Justiça Federal.