Colegiado, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, deu provimento a recurso do MP-RJ e considerou que a manutenção do nome causava sofrimento moral sem risco de fraude ou prejuízo a terceiros.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, por unanimidade, que uma mulher de cerca de 80 anos retire o sobrenome paterno de seu registro civil. Os irmãos dela, que compartilham o mesmo patronímico, foram condenados pelo homicídio do marido da idosa. O crime ocorreu há cerca de 50 anos, aproximadamente cinco meses após o casamento.
O pedido havia sido rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). As instâncias ordinárias entenderam que o interesse individual da mulher não se sobrepunha à estabilidade dos registros públicos e à identificação da linhagem familiar. O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) interpôs recurso especial, sustentando a existência de justa causa em razão do sofrimento moral prolongado.
Relatora do REsp 2.179.426 (processo em segredo de justiça), a ministra Daniela Teixeira destacou que o nome, além de elemento de identificação civil, integra os direitos da personalidade e representa a identidade familiar vivenciada. A manutenção compulsória do sobrenome, no caso, não se justificava pela invocação abstrata da estabilidade registral, especialmente diante da ausência de indícios de fraude, dívidas ou prejuízo a terceiros. A supressão não desconstitui o vínculo de filiação: a ascendência continua registrada no assento de nascimento e os efeitos jurídicos da parentalidade permanecem.
A decisão considera as alterações promovidas pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que ampliaram as hipóteses de modificação de prenome e sobrenomes, e alinha-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto quando há justo motivo juridicamente qualificado.