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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

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STJ afeta ao rito dos repetitivos cobertura de musicoterapia para pessoas com autismo

Por Redação
Publicado em 23/09/2026 às 22:14

Recursos especiais 2.242.804 e 2.129.469, de relatoria do ministro Raul Araújo, servirão de paradigma. A 2ª Seção suspendeu REsp e AREsp sobre a mesma controvérsia enquanto a tese não for fixada.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear sessões de musicoterapia para beneficiários com transtorno do espectro autista (TEA). O tema foi cadastrado como Tema 1.463, a partir dos Recursos Especiais 2.242.804 e 2.129.469, de relatoria do ministro Raul Araújo. 

A controvérsia parte da negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico. O tribunal examinará, à luz da Lei 9.656/1998, se a operadora pode recusar o custeio porque a musicoterapia não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou porque, na avaliação da empresa, não teriam sido preenchidos os requisitos legais para procedimentos fora desse rol. 

Nesta etapa, a seção apenas selecionou os recursos representativos e determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma questão nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ. A medida não atinge automaticamente toda ação judicial sobre musicoterapia. 

Ao propor o julgamento repetitivo, o relator apontou a multiplicidade de processos. Segundo Araújo, um precedente qualificado permitirá tratamento uniforme a casos com a mesma questão jurídica, com maior segurança para as partes e para os tribunais. Depois do julgamento, a tese fixada servirá de referência para as demandas abrangidas pelo tema. 

O caminho até a afetação começou meses antes. Em março de 2026, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) indicou os mesmos REsp 2.129.469 e 2.242.804 como recursos representativos da Controvérsia 800, com parecer favorável do Ministério Público Federal ao rito dos repetitivos. O então presidente da comissão, ministro Sérgio Kukina, registrou cerca de 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas da 3ª e da 4ª Turmas sobre a matéria e estimou cerca de 2,4 milhões de pessoas com o diagnóstico no país. 

Há tendência de convergência nas turmas da 2ª Seção no sentido de que a operadora deve custear a musicoterapia quando ela integrar tratamento multidisciplinar prescrito por médico e realizado por profissional habilitado. Esse histórico, porém, não substitui a tese que ainda será firmada no Tema 1.463. Decisões anteriores da 3ª Turma e julgados pontuais da 4ª Turma já reconheceram a terapia em contextos específicos — com lastro na Portaria MS 849/2017 (PNPIC/SUS), na RN 539/2022 da ANS, na Lei 14.454/2022 e na regulamentação profissional da Lei 14.842/2024 —, mas o precedente vinculante da seção ainda não existe. 

Enquanto o mérito não for julgado, processos com REsp ou AREsp sobre a mesma controvérsia ficam sobrestados nessas instâncias. Ações em primeiro grau e outros recursos fora desse recorte seguem o trâmite próprio, salvo determinação específica do juízo.

A ÉNotório acompanha a pauta. A tese do Tema 1.463, quando publicada, passa a orientar a solução dos casos semelhantes em todo o país.