Pular para o conteúdo
Segunda-feira, 12 de outubro de 2026

Menu

STF valida dobro do tempo gratuito em estacionamentos para pessoas com deficiência no Paraná

Por Redação
Publicado em 09/10/2026 às 08:38

Na ADI 7901, a Corte acompanhou Nunes Marques, afastou a tese de invasão da competência da União e restringiu a regra, nos estacionamentos públicos, ao Estado do Paraná.

O Supremo Tribunal Federal validou, nesta quinta-feira (8), a lei do Paraná que obriga estacionamentos privados a conceder tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901, por unanimidade dos ministros presentes, com base no voto do relator, ministro Nunes Marques. O resultado foi proclamado em plenário.

A Lei estadual 18.419/2015 assegura a esse grupo período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não oferecem tempo mínimo gratuito, a norma garante pelo menos 30 minutos, para facilitar o deslocamento. A obrigação também alcança serviços privados de manobra e guarda de veículos, segundo o relato do julgamento.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). A entidade sustentou que a lei invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e violava o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Na sustentação oral, a advogada Tassia Ruschel, pela Abrasce, pediu a procedência da ação e, de forma subsidiária, que a obrigação ficasse restrita, no setor público, a estacionamentos do Estado do Paraná.

Nunes Marques afastou a tese de usurpação de competência. Para o relator, a lei não fixa tabela de preços, não estabelece critérios gerais de cálculo das tarifas nem disciplina a remuneração dos serviços, matérias privativas da União. A norma, disse ele, institui obrigação especial dirigida a grupo ao qual a Constituição confere proteção diferenciada. “O deslocamento de, por exemplo, um cadeirante que vai a um shopping ou centro comercial é mais difícil”, afirmou. “A lei paranaense elasteceu o período concedido às pessoas com deficiência, reconhecendo que esse grupo precisa, de fato, de mais tempo e que esse período adicional deve ser garantido de forma gratuita.”

O ministro tratou o tempo adicional como medida compensatória, e não como privilégio. O benefício, no voto, preserva a cobrança pelo tempo excedente e não concede isenção integral. O julgamento havia começado no plenário virtual; pedido de destaque do ministro Flávio Dino levou a análise ao plenário físico. Dino acompanhou o relator e citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de status constitucional, para sustentar a adaptação razoável. Alexandre de Moraes também acompanhou o voto e afirmou, na sessão, que a medida não compromete a atividade econômica dos estabelecimentos.

Houve um ajuste. O colegiado entendeu que a expressão “públicos”, contida na lei, não pode ser aplicada a estacionamentos vinculados a órgãos públicos federais sediados no estado, para os quais cabe à União estabelecer as regras. Na formulação do voto, a restrição preserva a autonomia dos demais entes federativos e limita a incidência, no setor público, a estacionamentos do Estado do Paraná. A decisão não estende a obrigação a outros estados.

A Abrasce não havia se manifestado, nas fontes consultadas, depois da proclamação do resultado. O acórdão ainda não constava publicado no portal do STF no momento desta apuração.