Tema 1.470, no RE 1.605.997, terá tese de aplicação nacional. O mérito ainda não tem data. A categoria reúne cerca de 300 mil profissionais em atividade.
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a aposentadoria especial de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias produz efeitos desde a Emenda Constitucional 120/2022 ou se depende de lei complementar. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário 1.605.997, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual. O caso passou a integrar o Tema 1.470. A data do julgamento de mérito será definida depois, e a tese deverá ser aplicada em todas as instâncias.
A EC 120, promulgada em 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao art. 198 da Constituição. O texto prevê que esses profissionais “terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial” e adicional de insalubridade. A emenda não detalhou idade, tempo de contribuição nem documentos exigidos.
O recurso nasce de ação previdenciária no Paraná. A Turma Recursal local negou a contagem especial do tempo de serviço prestado entre 2006 e 2019 por uma agente comunitária de saúde. O colegiado entendeu que não ficou comprovada exposição a risco constante de contágio: a trabalhadora mantinha contato com pessoas da comunidade, mas não com pacientes de doenças infectocontagiosas nem com materiais contaminados.
Decisões em sentido contrário, de turmas recursais de outras regiões, levaram o caso à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A TNU fixou a tese de que a regra depende de lei complementar para definir os requisitos da aposentadoria especial. Até essa lei, exige a comprovação de exposição a agentes nocivos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme a legislação vigente à época do serviço.
No STF, a trabalhadora sustenta que a emenda reconheceu os riscos da função e que a exigência de PPP esvaziaria a norma, porque a contagem especial já decorreria do texto constitucional. O INSS argumenta, em preliminar, que o pedido foi formulado antes da EC 120/2022. A autarquia lembra que a Reforma da Previdência de 2019, a EC 103, vedou aposentadoria especial por categoria ou ocupação e passou a exigir comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
Ao propor a repercussão geral, Fachin apontou relevância econômica, política, social e jurídica da interpretação de uma regra que alcança duas categorias da saúde pública. O recurso, observou, permite uma tese para situações semelhantes, com possíveis ajustes no caso concreto.
Não houve, até aqui, julgamento de mérito. O reconhecimento da repercussão geral não assegura o benefício nem afasta a exigência de PPP.