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Quinta-feira, 1 de outubro de 2026

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STF limita multa a empresa com dívida tributária que distribui lucros

Por Redação
Publicado em 01/10/2026 às 07:56

Plenário fixou três requisitos cumulativos na ADI 5.161. A penalidade não pode nascer de mera provisão contábil.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (30) o julgamento da ADI 5.161 e condicionou a multa aplicada a empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto têm débito com a União ou com autarquias de seguridade social.

A ação, do Conselho Federal da OAB, impugnava o art. 32 da Lei 4.357/1964 e o art. 52 da Lei 8.212/1991. A legislação prevê multa de 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito não garantido. A OAB sustentava sanção política.

Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. As normas foram declaradas constitucionais, em interpretação conforme, para que a multa só incida quando, cumulativamente: o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; a exigibilidade não estiver suspensa por causa do art. 151 do CTN; e o débito não estiver garantido nas modalidades do art. 9º da Lei 6.830/1980.

A Corte afastou a aplicação com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas, inclusive a leitura da Instrução Normativa 2.110/2022 da Receita nessa parte. Garantia válida afasta a penalidade sem quitar a dívida.

Ficaram vencidos, em correntes distintas, o relator Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Cármen e Dino votaram pela validade integral das normas. Zanin será o redator do acórdão.