Por maioria, Corte define presunção relativa de hipossuficiência até o valor da isenção do IR; efeitos valem só para processos ajuizados após a ata do julgamento.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (3/9), que a mera autodeclaração de pobreza não é suficiente, por si só, para garantir a gratuidade de justiça. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, o Plenário fixou, até que o Congresso discipline o tema, a renda mensal de R$ 5 mil como parâmetro objetivo: até esse valor, há presunção relativa de insuficiência de recursos; acima dele, quem pede o benefício precisa demonstrar, no caso concreto, que não pode arcar com as custas.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a forma como a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) vinha sendo aplicada na Justiça do Trabalho. O artigo 790, § 3º, da CLT previa gratuidade automática a quem recebia até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Segundo a Consif, juízes e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho passaram a conceder o benefício com base apenas na declaração de hipossuficiência, esvaziando o critério legal e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição, que reserva a assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Para o decano, é legítimo adotar critério objetivo: a presunção facilita o acesso de quem de fato precisa e reduz pedidos sem lastro. O limite de 40% do teto previdenciário, segundo ele, está defasado. O valor de R$ 5 mil — patamar de isenção do Imposto de Renda previsto na Lei 15.270/2025 — foi considerado mais atual. Atualizações da tabela do IR passam a se refletir automaticamente no parâmetro; se não houver correção anual da tabela, o valor será reajustado pelo IPCA.
O colegiado também estendeu a regra a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, para evitar tratamento desigual entre pessoas em situação econômica semelhante. A presunção alcança assistidos da Defensoria Pública. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira é de quem pede o benefício; o juiz pode exigir documentos extras, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
A presunção não é absoluta. Acolhendo proposta do ministro Cristiano Zanin, o Plenário autorizou o magistrado a negar a gratuidade mesmo a quem ganha até R$ 5 mil, se constatar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência, com juízo de proporcionalidade no caso concreto.
Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia. Fachin defendia a manutenção do recorte da CLT (40% do teto do RGPS) e a autodeclaração como meio válido de prova, com aplicação subsidiária do CPC, que atribui presunção relativa de veracidade à declaração da pessoa natural.
A Corte declarou inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” no artigo 790, § 3º, da CLT e, segundo a cobertura da sessão e o andamento processual, também o item I da Súmula 463 do TST, que admitia a gratuidade com base na simples declaração de insuficiência econômica. A decisão tem efeitos ex nunc: vale para processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Processos já em curso permanecem sob as regras anteriores.
Na prática, quem recebe até R$ 5 mil continua com caminho mais simples para a gratuidade, mas pode ser instado a documentar a renda e pode ter o pedido recusado se o conjunto patrimonial desmentir a presunção. Quem ganha acima disso não está excluído do benefício — precisa, porém, provar a impossibilidade de pagar as despesas do processo.