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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

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Preços semelhantes entre postos não comprovam cartel sem evidência de combinação, diz juiz

Por Redação
Publicado em 28/09/2026 às 10:12

Douglas de Melo Martins afastou cartel e dano moral coletivo por falta de prova de combinação entre os postos.

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA), rejeitou ação civil pública contra sete revendedores de combustíveis da capital. Entendeu que preço parecido entre postos vizinhos, por si só, não prova cartel nem aumento abusivo.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública com base em dados da CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Maranhão. O recorte era a gasolina comum entre dezembro de 2020 e abril de 2021. Os órgãos alegaram reajustes acima das variações da Petrobras, aumento sobre estoque comprado mais barato e preços próximos no mesmo corredor.

Pediram a proibição de reajustar combustível já estocado, o repasse imediato de reduções, o teto nos percentuais da Petrobras e R$ 810 mil de danos morais coletivos de cada empresa.

Os postos invocaram livre iniciativa, Lei 9.478/1997 e liberdade econômica. Disseram que o preço final depende de frete, tributos, custo operacional e reposição de estoque, e que valores semelhantes na mesma região são efeito da concorrência.

O juiz registrou que o mercado brasileiro de derivados opera em liberdade de preços. Sem lei específica, o Judiciário não pode tarifar. Considerou insuficiente a análise de margens só por notas fiscais, sem perícia contábil ampla e sem prova de posição dominante.

Sobre a proximidade dos preços, afirmou que produtos homogêneos admitem valores semelhantes sem combinação. O paralelismo consciente ocorre quando o consumidor compara postos do mesmo eixo. Sem prova de acordo prévio, afastou o cartel e o dano moral coletivo.

“A mera aferição da margem bruta em notas fiscais, desprovida de perícia contábil integral, não possui aptidão técnica para amparar juízo de abusividade de preços, sobretudo em mercado não concentrado e sem demonstração de posição dominante.”

A sentença é de primeiro grau e cabe recurso.