O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil respondeu, por unanimidade, consulta sobre o alcance do impedimento previsto no art. 30, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 para advogados que ocupam cargo de procurador jurídico de conselhos profissionais e de autarquia federal.
A decisão consta da Ementa n. 047/2026/OEP, na Consulta n. 05.0000.2026.000012-4/OEP, julgada em Brasília em 18 de agosto de 2026. Relator foi o conselheiro federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). O acórdão foi assinado pela presidente em exercício, Roseline Morais, e pela relatora ad hoc, Ariana Garcia do Nascimento Teles.
A consulta foi formulada pela advogada Lorena Osório da Costa (OAB/BA 33.027), com interesse da Seccional da OAB/Bahia. A dúvida era se o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que remunera o profissional se limita à Fazenda Federal ou se também impede o patrocínio de causas privadas contra Fazendas estaduais, distrital e municipais.
O colegiado conheceu da consulta, com base no art. 85, IV, do Regulamento Geral — consultas escritas, em tese, sobre interpretação do Estatuto — e respondeu pelo critério funcional.
Segundo a ementa, o impedimento do art. 30, I, “possui natureza funcional e alcança a Fazenda Pública que remunera o advogado ou à qual se vincula a entidade empregadora”. Aos procuradores de conselhos profissionais, descritos como autarquias de regime especial da Administração Pública indireta, “aplica-se a vedação de atuar contra os interesses da Fazenda Pública correspondente ao ente federativo de vinculação”.
O art. 30, I, do Estatuto dispõe que são impedidos de exercer a advocacia “os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.
No voto, o relator distingue impedimento e incompatibilidade. O art. 28 inviabiliza o exercício da advocacia, inclusive em causa própria. O art. 30 preserva a capacidade profissional e veda apenas as hipóteses legais. O texto, observa, não enumera de antemão as esferas federal, estadual, distrital ou municipal: o que importa é o vínculo com a Administração e a identificação da Fazenda que remunera o advogado ou à qual se liga a entidade empregadora.
Sobre os conselhos de fiscalização, o voto reitera que exercem atividade estatal de fiscalização de profissões regulamentadas, têm personalidade de direito público e integram a Administração indireta como autarquias de regime especial.
O relator cita precedentes do próprio Órgão Especial: Ementa n. 177/2013/OEP (servidores de conselhos de fiscalização, com ressalva da OAB por força da ADI 3.026/DF); Ementa n. 069/2020/OEP (procurador de autarquia federal impedido de atuar em face da Fazenda que o remunera, inclusive outros entes da União); e Ementa n. 047/2025/OEP (servidor do INSS e o alcance do impedimento no respectivo ente federativo).
A conclusão do voto é expressa: o art. 30, I, aplica-se “independentemente de a relação funcional situar-se no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal”. A incidência depende da Fazenda que remunera o advogado ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora.
Na prática, o entendimento não cria uma barreira universal contra todas as Fazendas Públicas. Um procurador de conselho federal fica sujeito à vedação em relação à Fazenda do ente de vinculação — a União e as entidades a ela ligadas, segundo a lógica dos precedentes citados —, e não, automaticamente, contra Estados, Distrito Federal e Municípios. O inverso vale para vínculo estadual ou municipal.
A consulta foi respondida por unanimidade, com o quórum do art. 92 do Regulamento Geral. Não se trata de decisão judicial nem de alteração legislativa. É interpretação institucional do Estatuto da Advocacia pelo órgão competente do Conselho Federal, a ser cientificada aos Conselhos Seccionais, nos termos do art. 85 do Regulamento Geral