A 10ª Vara Cível de Brasília condenou um morador a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma síndica profissional em razão de uma mensagem ofensiva enviada ao grupo de WhatsApp do conselho fiscal do condomínio. A sentença foi assinada pelo juiz Jayder Ramos de Araújo em 8 de outubro de 2026.
De acordo com o documento, a mensagem foi enviada em 11 de maio, durante uma discussão sobre a administração condominial. Ao analisar o diálogo, o magistrado concluiu que a referência à saúde mental da síndica ultrapassou os limites da fiscalização da gestão e atingiu seus direitos da personalidade.
Discussão sobre a gestão
A controvérsia começou em um debate sobre a definição da pauta de assembleia e a participação do conselho fiscal. Segundo a sentença, o morador questionou a adoção da pauta sem consulta ao colegiado. A síndica respondeu perguntando se ele consultava o conselho quando exercia a mesma função.
Na sequência, o réu fez referência à possibilidade de a profissional ter Alzheimer ou outro problema de saúde mental. O teor da conversa foiregistrado em ata notarial apresentada pelo próprio réu, conforme consta da decisão.
A autora pediu R$ 10 mil de reparação. Sustentou que a manifestação não era uma crítica administrativa, mas um ataque à sua integridade cognitiva e à sua aptidão profissional.
O que alegou a defesa
Na contestação, o morador afirmou que a mensagem ocorreu em meio a um debate acalorado sobre transparência, documentos e procedimentos do condomínio. Argumentou que a síndica o havia provocado com ironia e que a expressão tinha sentido figurado, relacionado à alegada falta de memória, sem intenção de formular uma afirmação literal sobre a saúde dela. O réu negou que a manifestação tivesse motivação de gênero e defendeu que atuava no exercício do direito de fiscalizar a administração.
Pediu, subsidiariamente, a redução da indenização. Também requereu prova testemunhal, que o juiz considerou desnecessária porque o diálogo relevante já estava documentado.
Crítica à administração e ataque pessoal
O magistrado reconheceu que condôminos e integrantes do conselho fiscal podem questionar atos de gestão, solicitar documentos e discordar de decisões do síndico. Entendeu, porém, que essa prerrogativa não autoriza ataques pessoais desvinculados da administração.
Para o juiz, a resposta deslocou o debate dos procedimentos administrativos para a condição pessoal da síndica e colocou em dúvida sua integridade cognitiva diante dos responsáveis por fiscalizar seu trabalho. A alegação de linguagem figurada não afastou o caráter ofensivo reconhecido na sentença.
A decisão considerou, ainda, que o ambiente conflituoso e a ironia na manifestação anterior da autora não excluíam o dever de reparar.
Discriminação de gênero não foi comprovada.
O juiz concluiu que os elementos apresentados não permitiam afirmar, com segurança, que a ofensa tivesse sido motivada especificamente pela condição de mulher da autora. Segundo a sentença, o contexto revelava um conflito prolongado sobre a administração do condomínio, sem referência expressa à condição feminina.
Esse ponto não afastou a condenação por dano moral. O fundamento foi a ofensa pessoal e depreciativa no grupo ligado à atuação profissional da síndica.
Valor e encargos da condenação
Ao fixar a reparação em R$ 5 mil, o magistrado levou em conta a gravidade da conduta, sua repercussão no conselho fiscal e a necessidade de preservar a credibilidade da síndica. A sentença também registra que o réu já havia sido condenado por outra manifestação ofensiva dirigida à mesma autora e divulgada por meio semelhante.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da sentença, com juros de mora à taxa legal, definida na decisão como Selic deduzida do IPCA, desde o evento danoso. O morador também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Alcance da decisão
Trata-se de sentença de primeira instância no processo 0740883-65.2026.8.07.0001. O documento analisado não informa eventual interposição de recurso nem certifica trânsito em julgado. Por isso, a condenação não é apresentada como definitiva.
Esta reportagem foi elaborada a partir da íntegra da sentença fornecida à redação. Os argumentos das partes são reproduzidos conforme o relatojudicial; não houve entrevista direta com os envolvidos.
Fonte documental: TJDFT, 10ª Vara Cível de Brasília, sentença ID 293195040, de 08/10/2026.
Leia a decisão: 0740883-65.2026.8.07.0001-1791502821654-11300-sentenca