Relatora argumenta que a Lei de Registros Públicos não prevê categoria neutra e que a mudança exigiria regulamentação ampla; ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista após apontar divergência com a 3ª Turma.
A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do REsp 2.267.530 na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou nesta terça-feira (13) pelo não provimento do recurso que pedia a inclusão de gênero não binário ou neutro no registro civil. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, que destacou a divergência em relação ao entendimento adotado pela 3ª Turma em 2025.
Na origem, a ação de retificação de registro civil foi julgada parcialmente procedente apenas para a alteração de nome. O pedido de mudança de gênero para não binário foi rejeitado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença, sob o fundamento de que a legislação prevê apenas as categorias masculina e feminina e que a criação de uma terceira classificação exigiria amplo debate e regulamentação.
No STJ, Gallotti sustentou que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre retificação registral se limitam às categorias binárias e não estabelecem uma terceira opção. A ministra citou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que não contempla gênero neutro. Para a relatora, a inclusão de nova categoria registral depende de previsão legislativa e de regras gerais e abstratas capazes de garantir aplicação uniforme pelos cartórios de todo o país.
No voto, Gallotti argumentou que a classificação de sexo ou gênero no registro não produz efeitos apenas sobre a identidade individual. O dado serve de referência para diferentes sistemas jurídicos e administrativos. Entre os impactos mencionados estão regras previdenciárias, critérios estatísticos oficiais, obrigações relacionadas ao serviço militar, protocolos de atendimento no sistema de saúde, ações afirmativas e políticas públicas voltadas a grupos específicos.
Trecho do voto: “A eventual criação de categoria registral não binária possui potencial impacto sobre regras previdenciárias, critérios estatísticos oficiais, obrigações relacionadas ao serviço militar, protocolos de atendimento no sistema de saúde, ações afirmativas, políticas públicas voltadas a grupos específicos e outros regimes jurídicos estruturados a partir das categorias atualmente previstas na legislação. A matéria, portanto, transcende a esfera individual do direito ao nome ou à autoidentificação e alcança consequências sistêmicas que demandam disciplina normativa abrangente e coerente.”
Com esses fundamentos, a relatora votou pela manutenção da decisão do TJ-SP. O pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira interrompeu o julgamento. Em maio de 2025, a 3ª Turma do STJ havia autorizado, por unanimidade e em caso concreto, a retificação de registro civil para constar gênero neutro, sob o fundamento de que não haveria razão jurídica para distinguir pessoas transgênero binárias de não binárias e que prevaleceria a identidade autopercebida.
O REsp 2.267.530 permanece suspenso. Não há decisão final da 4ª Turma nem posição consolidada do STJ sobre o tema.