A 7ª Turma do TRT-3 manteve a sentença da 3ª Vara de Coronel Fabriciano: a transferência de documentos para contas externas rompeu a confiança do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a demissão por justa causa de um assistente de mídias digitais que transferiu, sem autorização, arquivos sigilosos da empregadora para contas de e-mail externas. A 7ª Turma confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
O empregado trabalhava em empresa de marketing digital e publicidade sediada em Ipatinga, no Vale do Aço. Recorreu para reverter a penalidade. Uma testemunha confirmou que os documentos foram encaminhados a pessoas de fora da empresa. A empregadora usa sistema interno que alerta quando um arquivo segue para endereço que não está no cadastro da companhia. Foi assim que a transferência foi identificada.
Na primeira instância, o juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa considerou a falta grave o bastante para a penalidade máxima. Entendeu comprovado que o trabalhador enviou arquivos digitais da empresa para contas externas, sabia do caráter sigiloso das informações e havia assumido o compromisso de preservá-las. Para o juízo, a conduta violou obrigações do contrato e comprometeu a confiança entre as partes.
No recurso, a 7ª Turma manteve a sentença. Os julgadores concluíram que as provas confirmaram o envio não autorizado e que a conduta bastava para caracterizar a quebra de confiança.
A decisão é de turma do TRT-3. As fontes consultadas não informam o número do processo, se o acórdão foi unânime nem se houve recurso ao TST. A fotografia usada na publicação é ilustrativa.