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Domingo, 25 de outubro de 2026

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Justiça mantém condenação por agressão física em feira de Vicente Pires

Ao analisar o caso, a Turma concluiu que não houve participação da vítima na produção do dano que justificasse a redução da responsabilidade do agressor. Os desembargadores observaram que as imagens juntadas aos autos mostram que o réu se dirigiu até a vítima e iniciou a agressão. Para o colegiado, ainda que tivessem ocorrido filmagens ou provocações anteriores, tais condutas não autorizariam a reação por meio de violência física.

Por Redação
Publicado em 24/10/2026 às 20:23

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de Vagner Junio Moura da Paz ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a Felipe Araújo Gaião por agressão física ocorrida no estacionamento da Feira do Produtor de Vicente Pires. O colegiado concluiu que a reparação era devida, mas reduziu o valor fixado em 1ª instância, de R$ 8 mil para R$ 5 mil, em razão da natureza leve das lesões.

Segundo o processo, a vítima afirmou ter sido agredida pelas costas no estacionamento da Feira do Produtor de Vicente Pires, o que resultou em lesão na região do lábio inferior. Em 1ª instância, o agressor foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Ao recorrer, ele alegou que a vítima teria contribuído para o conflito ao filmá-lo sem autorização e expô-lo a constrangimentos públicos, razão pela qual pediu o reconhecimento de culpa concorrente e a redução da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma concluiu que não houve participação da vítima na produção do dano que justificasse a redução da responsabilidade do agressor. Os desembargadores observaram que as imagens juntadas aos autos mostram que o réu se dirigiu até a vítima e iniciou a agressão. Para o colegiado, ainda que tivessem ocorrido filmagens ou provocações anteriores, tais condutas não autorizariam a reação por meio de violência física.

Quanto ao valor da indenização, os magistrados consideraram que a agressão causou ofensa à integridade física e moral da vítima e, por essa razão, a reparação era devida. Entretanto, destacaram que o exame de corpo de delito constatou lesão leve, sem incapacidade para as atividades habituais, risco de vida, deformidade permanente ou outras consequências mais graves.

Diante dessas circunstâncias, os desembargadores entenderam que a indenização de R$ 5 mil atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e mantém proporcionalidade com a extensão do dano efetivamente comprovado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0722671-70.2025.8.07.0020