Decisão liminar da 41ª Vara Cível do Foro Central considera abusiva a recusa diante da prescrição médica; ordem vale até a alta definitiva.
A 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou que um plano de saúde forneça e custeie o medicamento tarlatamabe (Imdelltra) a paciente com câncer de pulmão. A ordem foi dada em tutela de urgência pelo juiz Marcelo Augusto Oliveira.
Segundo os relatórios médicos juntados aos autos, o paciente foi diagnosticado com carcinoma de pequenas células de pulmão em estágio extenso e depois apresentou progressão localizada no segmento II do fígado. O médico assistente prescreveu quimioterapia com tarlatamabe, a ser mantida conforme indicação até a alta definitiva.
A matéria-fonte não informa o fundamento usado pela operadora para negar a cobertura. Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que o fármaco está ligado ao tratamento da enfermidade e que a recusa, no caso, equivaleria a negar o próprio tratamento.
O juiz registrou que cabe ao médico responsável — e não ao plano — definir a terapia adequada. Como fundamento, citou a Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Considerados presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a decisão determina que o plano disponibilize e custeie o tratamento conforme a prescrição, até a alta definitiva. O cumprimento deve ocorrer em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
O processo tramita sob o nº 4172128-41.2026.8.26.0100. A decisão é provisória e pode ser revista no curso da ação. O paciente não foi identificado publicamente.