Laudo do IMESC concluiu que a aplicação foi no local correto e que a lesão decorreu de reação adversa descrita na literatura; sentença da Comarca de Artur Nogueira ainda cabe recurso.
Uma paciente que precisou de cirurgia com 26 pontos após complicação em injeção de Benzetacil teve rejeitados, em primeira instância, os pedidos de indenização de R$ 200 mil por danos morais e estéticos contra uma enfermeira, uma médica e o Município de Engenheiro Coelho, no interior de São Paulo.
O caso foi julgado pelo juiz Luiz Gustavo Primon, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira (SP). A sentença acompanhou perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), que não identificou erro médico, negligência ou falha técnica na aplicação do medicamento.
Segundo o relato da ação, a mulher procurou o posto de saúde com dor de garganta e febre. Após diagnóstico de amigdalite bacteriana, recebeu prescrição de Benzetacil e outro medicamento. A injeção foi aplicada por profissional de enfermagem e a paciente ficou em observação por 20 minutos antes da alta.
Dois dias depois, ela relatou ter percebido uma bolha de sangue no local e retornou ao posto. Foi atendida pela mesma médica, que cogitou aplicação incorreta. A lesão foi drenada pela enfermeira-chefe e houve prescrição de cefalexina por dez dias. Após esse período, outro médico encaminhou a paciente a hospital em Limeira, onde passou pela cirurgia. No processo, ela afirmou dores intensas e limitações para sentar, fazer tarefas domésticas e cuidar do filho.
O perito do IMESC considerou adequado o diagnóstico inicial e compatível a prescrição com a literatura médica. Respondeu que o medicamento foi aplicado no local anatômico correto e que não era possível afirmar erro médico nem negligência. Explicou que, em injeção intramuscular, a agulha pode atingir pequena artéria ou veia, com formação de equimose — complicação descrita para medicamentos injetáveis.
Sobre a drenagem e a cicatriz, o laudo registrou que o procedimento é indicado quando há acúmulo de líquido com risco de infecção e que cicatriz decorrente da evolução clínica não caracteriza, por si só, dano estético causado por atendimento falho.
O juiz destacou que não havia nos autos elemento técnico capaz de afastar as conclusões do IMESC. Diferenciou ainda a responsabilidade objetiva do município da responsabilidade das profissionais, que exigiria comprovação de culpa por imperícia, imprudência ou negligência. Para o magistrado, a prova pericial afastou essas condutas: a complicação teria sido reação adversa conhecida, e não falha dos profissionais.
Os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso.