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Terça-feira, 29 de setembro de 2026

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Juiz federal anula norma do INSS que reservava o consignado a um único banco

Por Redação
Publicado em 29/09/2026 às 08:47

Sentença da 18ª Vara Federal Cível do DF confirma liminar do TRF-1 e entende que a instrução normativa ultrapassou o poder regulamentar do instituto.

O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade da Instrução Normativa PRES/INSS nº 172/2024, que permitia apenas à instituição financeira pagadora do benefício oferecer crédito consignado nos meses iniciais da concessão e impedia a portabilidade nesse intervalo. A sentença confirma liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já havia suspendido a eficácia da norma. 

A ABBC ajuizou ação civil pública (processo 1081097-82.2024.4.01.3400) pedindo a declaração de nulidade. A associação sustentou que o INSS criou reserva de mercado sem base legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos beneficiários. O instituto argumentou que a medida visava acesso imediato a crédito considerado mais seguro e a proteção dos novos segurados contra assédio comercial. Também alegou que a suspensão da norma poderia reduzir a atratividade da contratação do serviço de pagamento da folha. 

A IN 172/2024, publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2024 e com vigência prevista para 2 de janeiro de 2025, alterou a Instrução Normativa nº 138/2022. O texto passou a manter o bloqueio de 90 dias para consignado após a Data de Despacho do Benefício, exceto quando a contratação fosse feita diretamente com a primeira instituição pagadora. Também excepcionava essa instituição da vedação de oferta no período. 

Antes da alteração, o bloqueio de 90 dias valia para todas as instituições. A IN 172 abriu a janela só para o banco da folha.

Na sentença, o juiz afirmou que a licitação para pagamento dos benefícios não se confunde com a concorrência na oferta de empréstimo consignado: são serviços distintos. Para o magistrado, a norma criou “vantagem concorrencial vinculada à prestação de outro serviço, sem demonstração de que essa exclusividade fosse indispensável à execução dos descontos ou à segurança das operações”. E registrou que a restrição “torna o consumidor dependente das condições oferecidas por uma única instituição justamente no período em que a portabilidade fica vedada”. Entendeu, ainda, que a instrução não era meio adequado para prevenir fraude, assédio comercial e endividamento precoce. 

Advogados da ABBC no caso afirmaram que, se o bloqueio de 90 dias protege o beneficiário, deve valer para todos, e que a norma afastava essa proteção em favor de uma só instituição. Não foi localizada, nas fontes consultadas, manifestação pública do INSS após a sentença.

A decisão é de primeiro grau. Cabe recurso. A operacionalização do consignado nos 90 dias iniciais depende de como o INSS e a Dataprev aplicarem o regime vigente após a nulidade da IN 172/2024.