Pular para o conteúdo
Sábado, 10 de outubro de 2026

Menu

Gilmar Mendes limita cobrança do Sindmagis a juízes que aderirem ao sindicato

Por Redação
Publicado em 31/08/2026 às 15:26
Atualizado em 31/08/2026 às 16:24

Decisão cautelar, que vai a referendo do Plenário, não fecha o sindicato nem impede filiação voluntária; mérito sobre o registro sindical permanece em aberto.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou em liminar que o Sindicato dos Magistrados do Brasil (Sindmagis) só poderá cobrar contribuição assistencial, negocial ou equivalente de juízes e desembargadores que tenham aderido expressamente à entidade. A tutela provisória será submetida ao referendo do Plenário. 

A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e por outras entidades da categoria contra a União e o Sindmagis. As autoras questionam o registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho em janeiro de 2026 e sustentam que magistrados, como membros de Poder submetidos a estatuto constitucional próprio, não se enquadram no modelo sindical das categorias profissionais. 

O pedido imediato decorre da convocação de assembleia geral extraordinária para 5 de setembro. Segundo as associações, a pauta previa deliberar contribuição de alcance nacional, inclusive sobre não filiados. Gilmar Mendes considerou que a proximidade da reunião e o risco de efeitos em escala nacional antes do pronunciamento da Corte justificavam a intervenção cautelar. Acolheu o pedido subsidiário: eventuais deliberações do sindicato não alcançam quem não se filiou voluntariamente. Não declarou, nesta fase, a nulidade do registro sindical. 

O relator registrou “sérias dúvidas quanto à compatibilidade do regime constitucional da magistratura com a representação da categoria por meio de sindicatos”. Um dos pontos citados é a possibilidade de juízes ficarem sujeitos a disciplina administrativa permanente de estrutura externa ao Poder Judiciário. A decisão, contudo, afirma expressamente que não antecipa juízo sobre a regularidade do registro nem sobre a admissibilidade da organização sindical da magistratura. Também não impede o funcionamento do Sindmagis nem a filiação voluntária. 

As autoras argumentaram que o Tema 935 da repercussão geral — que admite contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, com direito de oposição — não se aplica automaticamente à magistratura. Juízes não celebram acordo ou convenção coletiva para fixar remuneração nem mantêm vínculo de emprego com ente patronal. Esse ponto de fundo permanece para o mérito. 

Em nota, a AMB afirmou que nenhum juiz deve ser submetido a cobranças ou deliberações de entidade à qual não tenha aderido expressamente. Para a associação, a liminar preserva a liberdade individual e impede que a representação sindical seja presumida. As fontes consultadas não registram, até esta publicação, manifestação oficial do Sindmagis sobre a decisão. O Estadão informou ter aberto espaço para a entidade. 

A assembleia marcada para 5 de setembro, segundo convocação divulgada pela imprensa, também previa debate sobre “pauta ética” no STF e medidas de reestruturação da cúpula do Judiciário. A liminar não cancela o encontro; restringe o alcance de eventual cobrança aprovada. 

O caso volta ao Plenário para referendo da cautelar. O mérito — se magistrados podem constituir sindicato e se o registro no Ministério do Trabalho é válido — ainda não foi julgado.