Em recursos da AGU contra o TRF-5, o presidente do Supremo defende a aplicação da redução prevista no Decreto nº 11.615/2023, observadas as regras de transição. A ata do Plenário Virtual não constava do portal do tribunal no momento da checagem.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, manifestou-se no Plenário Virtual pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência nos recursos extraordinários 1.616.090 e 1.616.922, interpostos pela Advocacia-Geral da União. A tese proposta declara constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, aplicável também aos certificados expedidos sob a disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição.
Os recursos atacam acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nas duas causas, o TRF-5 manteve o prazo originalmente fixado nos certificados já emitidos — de dez anos, reduzido para três ou cinco, conforme o caso — e limitou a regra nova às renovações futuras. O tribunal regional entendeu que a mudança imediata ofenderia o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
A União sustenta o contrário. Para a AGU, CR e CRAF são autorizações administrativas precárias, sujeitas ao poder de controle da Administração, e não incorporam ao patrimônio do titular o prazo de validade antigo. A redução, segundo a recorrente, permite reavaliar com mais frequência idoneidade, aptidão psicológica e capacidade técnica. A constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023 já havia sido reconhecida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 85, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado em 2025. Naquele julgamento, o relator afastou a tese de direito adquirido quanto à redução do prazo do CRAF de colecionadores, atiradores e caçadores.
A tese lançada por Fachin reproduz esse entendimento: “É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.”
O portal Jurinews noticiou, em 8 de outubro de 2026, que o STF teria acolhido a tese da AGU por unanimidade e fixado precedente vinculante. Até a consulta ao portal do Supremo, o documento oficial disponível era a manifestação da Presidência, e não a ata de encerramento do julgamento virtual. Números de autorizações de posse, portes e homicídios citados em sustentação oral pela advogada da União Marcella Barbosa de Castro Lo Duca, segundo o mesmo veículo, não foram conferidos em base primária da Polícia Federal nesta apuração.
O Decreto nº 11.615/2023 não fixa um único prazo. A regra geral distingue, entre outras hipóteses, três anos para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional e cinco anos para posse de arma de fogo ou caça de subsistência. A tese proposta preserva as regras de transição. Enquanto o Plenário Virtual não encerrar o exame e o acórdão não for publicado, a orientação ainda não substitui, por si, as decisões já proferidas nas instâncias de origem.