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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

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Corte Especial do STJ admite penhora excepcional de salário para dívida não alimentar

Por Redação
Publicado em 09/10/2026 às 07:32

A tese exige o esgotamento de outros meios de execução e a preservação do mínimo existencial. Cabe ao devedor demonstrar que o desconto compromete o sustento da família. Não há percentual fixo.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu, em caráter excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de dívidas que não tenham natureza alimentar. A orientação foi fixada no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Raul Araújo, em acórdão publicado em 21 de setembro de 2026.

A tese é esta: a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que tenham sido inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução e que se comprove que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. O ônus dessa prova é do devedor.

O colegiado não fixou piso nem teto de desconto. O percentual fica para o caso concreto. O relator havia sugerido parâmetros objetivos, com preservação de um mínimo existencial e limite entre 35% e 45% da renda na faixa inferior a 50 salários mínimos. Essa faixa não entrou na redação final.

O artigo 833, § 2º, do CPC já excepcionava a impenhorabilidade para prestação alimentícia, qualquer que fosse o valor, e para importâncias que excedessem 50 salários mínimos mensais. Com o salário mínimo de R$ 1.621, esse patamar corresponde a R$ 81.050. A tese alcança também quem recebe abaixo disso, desde que cumpridas as duas condições.

No REsp 1.894.973/PR, um dos processos-piloto, foi mantida a penhora de 20% do rendimento líquido de uma servidora da Universidade Estadual de Ponta Grossa, com renda mensal de cerca de R$ 12 mil, segundo a Folha de S.Paulo. Nos outros três recursos, o colegiado devolveu os autos à origem para reexame do pedido de penhora.

Raul Araújo registrou que o CPC de 2015 deixou de classificar essas verbas como absolutamente impenhoráveis. A flexibilização, segundo o relator, deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor. O ônus da prova não dispensa o juiz de aferir, com os elementos dos autos, o impacto concreto da constrição.

A regra alcança vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e outras verbas remuneratórias descritas no inciso IV. Não altera o regime da pensão alimentícia nem a orientação do TST sobre crédito trabalhista. Com a tese, podem voltar a tramitar recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente.