O Conselho Monetário Nacional aprovou na quinta-feira (24) a e endureceu as regras para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e fundos de cotas desses veículos aplicarem recursos em créditos nascidos de processo judicial ou de arbitragem.
A mudança altera a Resolução CMN nº 2.907, de 2001. A partir de 13 de outubro de 2026, esses fundos não poderão fazer novas aplicações — diretas ou indiretas — em direitos ou expectativas de direito enquanto o crédito correspondente não reunir liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A vedação indireta alcança estruturas, cotas de outros fundos no Brasil ou no exterior e instrumentos que reproduzam o mesmo risco e o mesmo benefício econômico.
Para crédito judicial, o caráter definitivo não se resume a uma sentença favorável. As análises da norma apontam requisitos cumulativos: trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento; trânsito em julgado da decisão que fixa o valor, quando houver liquidação; e encerramento do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução — ou trânsito em julgado da decisão que julgar essas medidas, se forem apresentadas. Na arbitragem, não basta a sentença arbitral: é preciso o fim do prazo da ação de nulidade ou o trânsito em julgado da decisão que a rejeitar.
O recorte importa para o mercado de precatórios e RPVs. Precatório é ordem de pagamento contra o poder público depois de condenação definitiva. RPV é a requisição de pequeno valor, com teto e prazo próprios. A resolução do CMN não revoga a cessão de crédito prevista na Constituição e no Código Civil. O alvo é o FIDC que comprava a disputa ainda aberta — a chamada expectativa de ganho — e a transformava em ativo financeiro antes de o crédito estar pronto para cobrança.
Por isso a fórmula “quem vendeu, vendeu; agora não vende mais” descreve só uma fatia do mercado: novas compras por FIDC de crédito ainda incerto. Operações já feitas podem permanecer na carteira. O que muda, a partir de 4 de janeiro de 2027, é a governança desse estoque: metodologia de precificação verificável, reavaliação quando o processo avançar, auditoria independente e divulgação mensal, inclusive com identificação do processo, de quem cedeu o direito e da exposição por ente devedor (União, estados, Distrito Federal ou municípios).
A Agência Brasil registrou que, em julho de 2026, os fundos tinham cerca de R$ 35,2 bilhões expostos a ações judiciais, segundo dados da CVM. Reportagem de mercado estimou impacto em um segmento da ordem de R$ 36 bilhões e alertou que a restrição também alcança recebíveis ligados a disputas ainda sem desfecho.
O secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Regis Dudena, afirmou que a resolução integra a atuação do regulador contra vulnerabilidades do sistema financeiro e busca preservar a integridade do mercado. O CMN é presidido pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, e composto pelo presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, e pelo ministro do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti.
O que a norma não faz: não extingue precatório já expedido; não declara nula, por si só, a venda de RPV ou precatório já líquidos, certos e exigíveis; não impede o FIDC de cobrar na Justiça um recebível convencional que tenha sido adquirido regularmente e depois tenha virado inadimplência. A diferença está na origem do ativo. A restrição mira o direito cuja existência, valor ou exigibilidade ainda dependem do fim da disputa.
Para o credor originário, o efeito prático é outro: o canal FIDC deixa de ser comprador de “processo em andamento”. Quem já cedeu nessas condições permanece com o negócio feito, sob as novas regras de transparência do fundo. Quem pretendia antecipar um crédito ainda sem caráter definitivo encontra o principal veículo institucional do mercado de capitais fechado a essa operação a partir de 13 de outubro.
A íntegra da Resolução CMN nº 5.343/2026 pode ser lida aqui Resolução